TJMS 20/10/2020 - Pág. 122 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4599
122
Apelação Cível nº 0838331-15.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Michel Angelo Silva Duarte Sanabria
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL. APELO DA SEGURADORA: ENTENDIMENTO DE QUE O PERCENTUAL A SER PAGO REFERENTE À
INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A 25% DE 25%, UMA VEZ QUE A REPERCUSSÃO DA LESÃO É MINIMA E AQUELE DA
SENTENÇA CORRESPONDE AO PERCENTUAL DE SEQUELA TOTAL. RECURSO PROVIDO PARA ESTABELECER COMO
DEVIDO 6,25% DO VALOR TOTAL DO SEGURO COMO O CORRETO PARA INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO ALEGAÇÃO
DE QUE NÃO DEVE SER UTILIZADA TABELA SUSEP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A - CONHECIDO E
PROVIDO. RECURSO ADESIVO DE MICHEL ÂNGELO SILVA DUARTE SANABRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao
recurso de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e negaram provimento ao recurso de Michel Ângelo Silva Duarte
Sanabria, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0844404-37.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: Ivani Fermiano
Advogado: Rosinéia Britto de Oliveira Lopes (OAB: 16353/MS)
Advogado: Ricardo dos Santos Lopes (OAB: 14102/MS)
Advogada: Miriam Mascarenhas (OAB: 16362/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS)
Advogada: Mariana Mendes Miranda de Britto (OAB: 14837/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM
EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA AUMENTO CONSIDERÁVEL NO CONSUMO DE ENERGIA APÓS A
TROCA DO APARELHO MEDIDOR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ARTIGO 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010
DA ANEEL LEGALIDADE DA COBRANÇA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM PRIMEIRO
GRAU AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatado
nas razões recursais que a autora/apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma,
rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços
públicos essenciais, como é o caso dos autos que trata de energia elétrica. Independentemente da constatação do responsável
pelo dano no equipamento, a energia consumida e não paga é de responsabilidade do consumidor por serem presumidamente
legítimos os atos praticados pela concessionária e os documentos juntados demonstram que as normas reguladoras restaram
devidamente observadas quando da apuração da irregularidade. A luz do artigo 130, inciso III, da Resolução n.º 414/2010 da
ANEEL, a recuperação deve recair sobre a média dos três maiores valores encontrados nos 12 ciclos imediatamente anteriores
à constatação da irregularidade. Se a suspensão do fornecimento de energia decorreu em virtude de dívida contemporânea,
não há falar em dever de indenizar. Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios opostos em primeiro grau, não se
aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a
seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator..
Agravo de Instrumento nº 1405088-29.2020.8.12.0000
Comarca de Coxim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante: Gilvane Oliveira de Melo
Advogado: Edival Joaquim de Alencar (OAB: 4919/MS)
Agravado: Zorildo Pereira de Jesus
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Interessado: Luciana Oenning Nassro
Advogado: Daniel Sebastião da Silva (OAB: 57671/MS)
Interessado: Marcos Roberto Santos Tognini
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Interessado: Sef Assn Nassro
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Interessado: Sandro Antonio Neli Nassro
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS)
Interessado: Dorvalino Vieira
Advogado: Rubens Pozzi Barbirato Barbosa (OAB: 2667/MS)
Interessado: Clóvis Borborema Santana
Advogado: Clóvis Borborema Santana (OAB: 6176/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 622 DO CPC MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. No presente caso, ainda que os atos da agravante ainda não tenham levado à conclusão do
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