TJMS 22/10/2020 - Pág. 253 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4601
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ADV: ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
ADV: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA (OAB 20708O/MT)
Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença prolatada em p. 265-282. Dispositivo: Ante o exposto,
com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC reconheço ausência do interesse processual pela perda superveniente do objeto
quanto à obrigação de fazer, extinguindo-se o feito neste ponto sem resolução de mérito. No mais, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO DE SOUZA JARA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para
condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá
ser atualizada pelo índice IPCA-E a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora aplicáveis à caderneta de
poupança (Art. 1o-F da Lei nº 9.494/97) a contar da citação (responsabilidade contratual). Por fim, julgo IMPROCEDENTE o
pedido de indenização por danos morais em face do réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO
SUL DETRAN/MS. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Submeto o presente projeto de sentença ao
MM. Juiz Togado. Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta
seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ HENRIQUE KASTER FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OMAR DANTAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 5075/2020
Processo 0800215-93.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço
Reqte: José Francisco Morel - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul e outro
ADV: SILVIA DE LIMA MOURA (OAB 10688B/MS)
ADV: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB S/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença prolatada em p. 62-75. Dispositivo: Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO MOREL em face do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer
o direito do Requerente de que seus proventos sejam pagos em valor correspondente ao subsídio previsto para o nível VII,
nos termos do que dispõem os artigos 25 e 26, bem como Anexo I, todos da Lei Complementar Estadual n.º 127/2008, com
a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 218/2016; bem como condenar o requerido ao pagamento em favor do
Requerente da diferença entre o nível VI e o nível VII não pagos ao Requerente, desde a data da propositura da presente ação
em 08/01/2020, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros aplicados à caderneta
de poupança, a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil), nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Sem custas
processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. Homologo a
decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ HENRIQUE KASTER FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OMAR DANTAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 5076/2020
Processo 0802450-33.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Geneci Francisco de Matos
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença prolatada em p. 247-252. Dispositivo: Ante o exposto,
na forma nos artigos 487, II c/c 490 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão de Geneci Francisco
de Matos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz de Direito.Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no
artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se..
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ HENRIQUE KASTER FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OMAR DANTAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 5077/2020
Processo 0815365-51.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Luciene Batista Ribeiro
ADV: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL (OAB 17708/MS)
ADV: KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE (OAB 13676/MS)
ADV: JOÃO VICTOR RODRIGUES DO VALLE (OAB 19034/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença prolatada em p. 205-220. Dispositivo: Ante o exposto,
afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução
do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENE BATISTA RIBEIRO, em face do
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS) e do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE - IMPCG, para
declarar a inconstitucionalidade da filiação compulsória das requerentes ao plano de saúde instituído pelo requerido (FUNSERV/
SERVIMED); determinar a cessação da referida contribuição em duplicidade, a fim de que procedam a desfiliação da Autora
referente a um cadastro; e condenar ao Requerido a restituição/devolução dos valores descontados indevidamente, referente
aos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da propositura da presente ação em 22/08/2019 até a efetiva cessação dos
descontos referente a um cadastro, respeitada a prescrição quinquenal, devendo tais valores serem atualizados monetariamente,
considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal em 03.10.2019 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947,
concluiu que o 1) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das
Fazendas Públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança;
2) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ),
enquanto 3) os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC), nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.