TJMS 02/03/2021 - Pág. 184 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4676
184
DE TARIFAS BANCÁRIAS CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇO NÃO ISENTO VALIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0802037-05.2020.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Jaime Leite Conceição Cavalcante
Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS DO PRINCIPAL - DESNECESSIDADE
- SITUAÇÃO QUE DIVERGE DAS EM QUE O FEITO AGUARDA DESFECHO DE RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO
- AUTOS BAIXADOS À RESPECTIVA COMARCA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONFIRMADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que indeferiu
a petição inicial do cumprimento de sentença em autos apartados do principal, exinguindo-o, eis que o presente caso diverge dos
que o processo de conhecimento encontra-se no aguardo do exame de recursos especial ou extraordinário, impedindo o início
do cumprimento de sentença perante o magistrado singular, situação em que admitir-se-ia em autos apartados do principal.
Porém, como antes afirmado a situação da presente lide é outra, já que o processo principal já foi baixado para a respectiva
comarca, sem impedimento para o peticionamento referido na sentença atacada com o início do cumprimento de sentença. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0802080-50.2017.8.12.0016
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Teodora Benites
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.a.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA
CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando
suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há
justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de
indenização por danos morais, razão pela qual a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0802150-87.2019.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Elza Afonso
Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS)
Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO SITE CONSUMIDOR.GOV - EXCESSO DE FORMALISMO - DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Demonstrada a ausência de condição financeira para suportar as
despesas do processo pela parte autora, ora recorrente, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor.
II - A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico “consumidor.gov.br” é uma faculdade disponível
ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou
prosseguimento da ação em razão de ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Apelação / Remessa Necessária nº 0802706-11.2019.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia
Apelante: Município de Sidrolândia
Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Advogada: Karinne Stahlke Carneiro (OAB: 23306/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.