TJMS 14/07/2021 - Pág. 350 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4766
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hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado,
uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05,
não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 8.
Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para
pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser
tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. (REsp nº 1873081) (grifo nosso) Quanto ao pedido
suspensão, REJEITO. Explico. O STJ em sua decisão tratou sobre o efeito erga omnes atribuído pelo TJMS, efeito este que foi
suspenso pela corte superior. Ainda, o ministro relator rejeitou o pedido de suspensão das execuções pleiteado pela impugnante,
tendo em vista que, ipsis litteris, “Não existe fundamento relevante, todavia, para se impedir o prosseguimento das execuções
individuais, sendo que o exame dos demais temas tratados no recurso, ao que parece, encontrará óbice em entendimentos
sumulados pelo STJ. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, tão somente para obstar o efeito erga omnes atribuído ao
acórdão recorrido”. Assim, não há que se falar em suspensão do feito. Por fim, concedo o efeito suspensivo à presente
impugnação, tendo em vista o plano de recuperação judicial da requerida, o qual impede este juízo de realizar qualquer ato de
constrição. Ultrapassado o prazo de recurso para essa decisão, retornem os autos conclusos para designação de perícia. Às
providências e intimações necessárias...”.
Processo 0806984-32.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Janete Bortoleto - Exectdo: OI S.A.
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: SORAIA SANTOS DA SILVA (OAB 8347B/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: TIAGO STRADIOTTO (OAB 17272/MS)
Decisão fls.406/415:”...01. Conforme se vislumbra dos autos, não há consenso entre as partes no tocante ao quantum
debeatur, razão pela qual a realização de perícia por meio de auxiliar técnico qualificado é medida imperativa.Conforme é de
conhecimento público nesta comarca, em outros processos análogos já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta
mesma sentença, requerida por outros credores, ocasião em que o tema foi exaustivamente analisado. É oportuno, portanto,
que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os
parâmetros lá definidos expressam fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença.Por esses motivos, será nomeado perito
judicial para realizar o cálculo do montante devido e, supletivamente, outros danos pela conversão das ações em dinheiro. [...]
Desta forma, 22/12/2002 será a data em que se fará a conversão das ações em dinheiro, para que se apure o valor da obrigação
inadimplida.03. ANTE O EXPOSTO, nomeio como auxiliar do Juízo a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos
Contábeis.O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e
acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas.Arbitro honorários periciais em R$ 500,00
para cada contrato periciado.O custo da perícia ficará a cargo da Oi S/A, que deverá adiantar o pagamento, depositando o
valor em juízo no prazo de 10 (dez) dias,numerário que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo.Esse
ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação. Ademais, pela
aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que
a relação de origem configura-se como relação de consumo. Assim que for feito o depósito dos honorários periciais, intime-se
o perito para dar início aos trabalhos.O perito terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo.As partes poderão indicar
assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC), devendo orientar seus
assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais...”.
Processo 0807277-89.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Causas Supervenientes à Sentença
Autor: Heitor Patrocinio Lopes - Mari Correa Lopes
ADV: JULIANO TANNOUS (OAB 10292/MS)
Despacho fl.26:”...Vistos etc. Diante do princípio da não surpresa disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimese a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, para que se manifeste quanto a certidão de fls. 24, bem como para que
instrua a petição inicial de cumprimento de sentença com os documentos que lhe são necessários, como o título executivo.
Prazo: 15 dias...”.
Processo 0808381-29.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: MARIA GALEANO MARTINS - Reqdo: OI S.A.
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Decisão fls.560/569:”...01. Conforme se vislumbra dos autos, não há consenso entre as partes no tocante ao quantum
debeatur, razão pela qual a realização de perícia por meio de auxiliar técnico qualificado é medida imperativa.Conforme é de
conhecimento público nesta comarca, em outros processos análogos já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta
mesma sentença, requerida por outros credores, ocasião em que o tema foi exaustivamente analisado. É oportuno, portanto,
que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os
parâmetros lá definidos expressam fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença.Por esses motivos, será nomeado perito
judicial para realizar o cálculo do montante devido e, supletivamente, outros danos pela conversão das ações em dinheiro. [...]
Desta forma, 22/12/2002 será a data em que se fará a conversão das ações em dinheiro, para que se apure o valor da obrigação
inadimplida.03. ANTE O EXPOSTO, nomeio como auxiliar do Juízo a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos
Contábeis.O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e
acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas.Arbitro honorários periciais em R$ 500,00
para cada contrato periciado.O custo da perícia ficará a cargo da Oi S/A, que deverá adiantar o pagamento, depositando o
valor em juízo no prazo de 10 (dez) dias,numerário que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo.Esse
ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação. Ademais, pela
aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que
a relação de origem configura-se como relação de consumo. Assim que for feito o depósito dos honorários periciais, intime-se
o perito para dar início aos trabalhos.O perito terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo.As partes poderão indicar
assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC), devendo orientar seus
assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais...”.
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