TJMS 14/07/2021 - Pág. 351 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4766
351
Processo 0808707-52.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: João Gregório Romeiro - Exectda: OI S/A
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Decisão fls.1.448/1.457:”...01. Conforme se vislumbra dos autos, não há consenso entre as partes no tocante ao quantum
debeatur, razão pela qual a realização de perícia por meio de auxiliar técnico qualificado é medida imperativa.Conforme é de
conhecimento público nesta comarca, em outros processos análogos já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta
mesma sentença, requerida por outros credores, ocasião em que o tema foi exaustivamente analisado. É oportuno, portanto,
que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os
parâmetros lá definidos expressam fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença.Por esses motivos, será nomeado perito
judicial para realizar o cálculo do montante devido e, supletivamente, outros danos pela conversão das ações em dinheiro. [...]
Desta forma, 22/12/2002 será a data em que se fará a conversão das ações em dinheiro, para que se apure o valor da obrigação
inadimplida.03. ANTE O EXPOSTO, nomeio como auxiliar do Juízo a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos
Contábeis.O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e
acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas.Arbitro honorários periciais em R$ 500,00
para cada contrato periciado.O custo da perícia ficará a cargo da Oi S/A, que deverá adiantar o pagamento, depositando o
valor em juízo no prazo de 10 (dez) dias,numerário que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo.Esse
ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação. Ademais, pela
aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que
a relação de origem configura-se como relação de consumo. Assim que for feito o depósito dos honorários periciais, intime-se
o perito para dar início aos trabalhos.O perito terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo.As partes poderão indicar
assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC), devendo orientar seus
assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais...”.
Processo 0809666-57.2015.8.12.0001 (apensado ao Processo 0828868-54.2014.8.12.0001) - Impugnação ao
Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Impugda: Luzia Ribeiro da Silva Takeuti
ADV: CLAUDIO DE ROSA GUIMARÃES (OAB 7620/MS)
ADV: ARYELL VINICIUS FERREIRA (OAB 17889/MS)
ADV: IGOR OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 18019/MS)
Certidão fl.163:”...CERTIFICO para os devidos fins que, em data de 09/07/2021, decorreu o prazo de 05 (cinco) dias
concedido para a parte requerente oferecer manifestação, em cumprimento ao despacho de fl. 160. Dou fé...”.
Processo 0813835-87.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: Luiz Carlos de Souza - Reqdo: OI S.A.
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado.
Processo 0822547-56.2021.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Enio Martins Murad
ADV: ENIO MARTINS MURAD (OAB 9642/MS)
Decisão fls.110/111:”...Vistos etc. 1) Enio Martins Murad ingressou com uma medida de produção antecipada de prova
para preparar ou previnir futura ação popular contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul,
o Conselheiro Iran Coelho Neves. Analisando a peça inicial, verifica-se que a pretensão do autor dirige-se para a obtenção
de documentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e não especificamente do requerido “Presidente” do
Tribunal de Contas deste Estado. O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Poder Legislativo e sua personalidade é apenas
judiciária. Segundo informa o próprio autor, as provas pretendidas visam possibilitar que se avalie a viabilidade de ação popular
pelo pagamento de valores acima do teto constitucional para todos os Conselheiros do TCE/MS (art. 381, III, CPC). Assim, o
polo passivo da ação deve ser corrigido, devendo-se figurar nele o Estado de Mato Grosso do Sul (ente personalizado) e o
Tribunal de Contas de Estado de Mato Grosso do Sul (ente despersonalizado, mas com personalidade judiciária para a defesa
dos seus interesses institucionais). Os demais conselheiros não precisam integrar o polo passivo desta ação, porque o objetivo
do autor é apenas ter acesso aos documentos (ou cópia deles). Estes documentos são oficiais, ou seja, documentos públicos,
que gozam de presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo (art. 405 do CPC). Com efeito, se o pedido for procedente ao
final, não há como impedir o uso de tais documentos contra qualquer pessoa, mesmo que ausente nesta ação, posto que não
se trata de “produção” de prova complexa, como seria a oitiva de testemunhas ou pericial, em que as partes podem influir na
sua formação, com perguntas, contraditas ou com quesitos. Aqui, como dito, pretende-se apenas o “acesso” a documentos já
existentes. Ante o exposto, determino ao autor que emende a petição inicial para corrigir o polo passivo desta ação, excluindo o
presidente do TCE/MS e incluindo o próprio TCE/MS e o Estado de Mato Grosso do Sul (art. 321 CPC). Prazo: 15 dias 2) Após,
citem-se os requeridos. Prazo: 15 dias. 3) Após o decurso do prazo para as respostas, ao Ministério Público. Prazo: 15 dias.
4) Em seguida, venham-se os autos para sentença. 5) Considerando que a documentação pretendida pelo autor é oficial, não
há como perdê-la pelo decurso do tempo, de modo que a análise do pedido, poderá ser feita após a citação dos requeridos.
Assim, o pedido que o autor desejava que fosse apreciado liminarmente será analisado apenas na sentença, que virá logo após
a manifestação do Ministério Público. Intime-se...”.
Processo 0826337-87.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Daniel Barbosa de Moraes - Exectdo: OI S.A.
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 6585/MS)
Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.