TJMS 14/07/2021 - Pág. 353 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4766
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realizadas pelo requerido Admilson, no ano de 2015, destacando que a maior parte dos pagamentos foi realizada em espécie,
com intuito de não circular pelo sistema bancário e ser detectada pelos órgãos de controle: a) compra de um veículo Jeep Grand
Cherokee, 2015/2015, placas QAB-0805, Renavan 01020757804, no valor de R$ 215.000,00, sendo que R$ 57.500,00 foram
pagos em espécie, sem que houvesse lastro fincanceiro para este desembolso. Acrescenta que houve manipulação nas
declarações de imposto de renda dos anos de 2015 e 2016, com a finalidade de encobrir os ganhos ilícitos do requerido; b)
compra de uma motocicleta Harley Davidson, 2011/2011, placa NRR-8553, chassi 9321JN5J6BDO4B799, no valor de R$
35.000,00, de Denis Peixoto Ferrão Filho, que foi declarada no imposto de renda do ano-base 2015, sem que houvesse qualquer
correspondência com a remuneração do requerido ou mesmo com suas movimentações bancárias (saque ou transferência
eletrônica). Além disso, as únicas transações bancárias entre o requerido Admilson e o Sr. Denis Peixoto Ferrão Filho ocorreram
somente em 2017. Ainda, alega que a motocicleta foi vendida pouco tempo depois por valor superior ao da compra, a revelar
que o valor declarado para Receita Federal não correspondia à realidade; c) aquisição, no dia 27/02/2018, de uma banheira
“SPA Marilyn”, no valor de R$ 28.000,00, cujo pagamento foi realizado à vista e em espécie. Segundo o Ministério Público, o
requerido não teria dinheiro em espécie no ano de 2014, conforme declaração feita à Receita Federal, bem como não existiu
movimentações bancárias ou em seu cartão de crédito, que pudessem justificar a compra deste bem; d) aquisições de produtos
de luxo na loja Prada Brasil Impostação e Comércio de Luxo Ltda, no dia 31/10/2015, no valor de 25.780,00, sem que existisse
correspondência com sua renda e movimentações bancárias (saques ou transferências eletrônicas); e) compra de uma bicicleta
Specialized Stumpjumper FSR, no valor de R$ 11.000,00, no dia 21/07/2015, da loja Gilmar Bicicletas, sem que existisse
correspondência com sua renda e movimentações bancárias (saques ou transferências eletrônicas); f) compras de produtos de
luxo, nos dias 31/10/2015 e 06/11/2015, na loja Talent Comércio de Canetas e Relógios, tais como uma pasta para documentos
Mont Blanc, no valor de R$ 4.100,00, um cinto, no valor de R$ 1.115,00, e uma abotoadura de aço inoxidável, no valor de
1.650,00, totalizando R$ 6.865,00, bens estes desproporcionais à renda do requerido; e g) viagens e compra de bens de luxo
diversos, como, por exemplo, TV 55”, LED, 3 D, 4K, no valor de 5.999,00, adquirida em 16/04/2018; uma Ducha Advance
Sodramar, no valor de R$ 3.500,00, adquirida em 13/04/2015; um Whisky Royal Salute, no valor de R$ 1.701,78, comprado em
18/12/2015. Além disso, foram identificadas viagens realizadas em 2015 pelo requerido, para as cidades de São Paulo, Rio de
Janeiro, Florianópolis, dentre outras. A inicial sustenta que a remuneração de Policial Militar recebida pelo requerido, mesmo
com os acréscimos decorrentes da atividade desempenhada por ele no Tribunal de Contas Estadual, não lhe permitiria realizar
gastos tão expressivos. Argumenta, ainda, que o requerido, no ano de 2015, auferiu remuneração bruta de R$ 305.105,27,
sendo que, com as deduções referentes ao imposto de renda, previdência oficial, plano de saúde, pensão alimentícia e gastos
médicos, o valor auferido licitamente seria de R$ 161.456,62, sem o abatimento de despesas cotidianas como alimentação,
moradia, água, luz, internet, vestuário, financiamento habitacional, consignação em pagamento e lazer. Assim, o Ministério
Público afirma que o padrão de vida apresentado pelo requerido advém de quantias ilegais recebidas por ele no transcorrer do
ano de 2015, caracterizando o cometimento de atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, caput, incisos I e VII, e
art. 11, caput, inciso I, ambos da Lei nº 8429/92. Pede a concessão de tutela de urgência, para que seja decretada a
indisponibilidade de bens imóveis, móveis e de valores existentes nas contas bancárias do requerido, até o limite de R$
200.000,00, com a finalidade de garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, o
valor de possível multa civil como sanção autônoma. Por fim, requer a condenação do requerido nas sanções previstas no art.
12, inciso I e III, da Lei nº 8.429/92. O requerido Admilson apresentou defesa prévia às fls. 701-765. Inicialmente, arguiu a
preliminar de inépcia da petição inicial. A defesa aduziu a inépcia da inicial acusatória proposta pelo Ministério Público em
desfavor do requerido, na esfera criminal, alegando ausência de descrição minuciosa da prática do crime de corrupção passiva
pelo qual foi denunciado. Sustenta que a denúncia criminal padece dos elementos necessários acerca da conduta atribuível ao
requerido para que esta pudesse se revestir da qualidade de ato de ofício relacionado à função por ele exercida na assessoria
militar da Presidência do TCE/MS. Por estes motivos, concluiu não existir ato de mercancia da função pública exercida, razão
pela qual os fatos imputados seriam atípicos “por falta exatamente de adequação típica” (fl. 718). Alega, ainda, que o Ministério
Público intenciona transformar a vida do requerido em algo criminoso, apenas como fruto da imaginação fértil dos seus membros
e que a inépcia da inicial acusatória criminal está reproduzida na petição inicial da presente ação civil pública, porquanto o autor
não indica qual ato de corrupção passiva está sendo imputado ao requerido, quem o corrompeu, quando esta prática teria
ocorrido e qual seria o ato de ofício que o requerido praticou ou deixou de praticar em troca de vantagem indevida. Prossegue a
defesa, ainda em preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que não há descrição de lesão ao patrimônio público.
Advoga que o Ministério Público não aponta que os recursos envolvidos nas despesas do requerido advêm da Administração
Pública, razão pela qual não há que se falar em improbidade administrativa, tendo em vista que a lesão ao erário seria requisito
indispensável para configuração do ato ímprobo. Outrossim, a defesa entende que a mera presunção de que existe algum liame
entre os fatos investigados na ação penal e as despesas efetuadas pelo requerido não é capaz, por si só, de levar à conclusão
de prática de ato de improbidade administrativa. Também alega ser a petição inicial inepta, em virtude de grave erro técnico do
autor ao dizer que a conduta imputada ao requerido se enquadraria nas descrições de ato de improbidade tipificados no art. 9º
e no art. 11, ambos da Lei de Improbidade. Sustenta que, se a conduta é enquadrável nas figuras de improbidade contidas no
art 9º (enriquecimento ilícito) ou no art. 10 (dano ao erário), não haveria como ser invocado o art. 11 da LIA, porquanto
caracterizaria bis in idem, vedado no direito brasileiro. Sob estes fundamentos, pede que seja reconhecida a carência de ação,
por ausência de interesse processual, quanto ao pleito relativo à improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, extinguindose parcialmente o feito. No mérito, sustenta inexistir justa causa para o prosseguimento da ação de improbidade, porquanto os
fatos narrados pelo autor não descrevem em detalhes quais seriam e como teriam ocorrido os atos de corrupção passiva
imputados ao requerido, existindo, portanto, mera presunção de que os recursos utilizados por Admilson Barbosa para a
aquisição de bens decorreriam de recebimento de vantagens ilícitas. Outrossim, aduz que os gastos mencionados pelo Ministério
Público na petição inicial não são desproporcionais à renda auferida pelo requerido, notadamente porque se deve levar em
consideração também a renda de sua esposa. Assim, na visão da defesa, os valores dispendidos são proporcionais a soma das
rendas de Admilson e sua esposa. O Estado de MS manifestou-se às fls. 687-688, abstendo-se de intervir nos autos, porém
pediu a intimação de todos os atos processuais. É o relatório. Decido. O Ministério Público imputa ao réu a prática de atos de
improbidade administrativa que resultaram em enriquecimento ilícito e atentaram contra os princípios informadores da
Administração Pública. A inicial descreve que, no ano de 2015, o requerido Admilson Cristaldo Barbosa, Policial Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul, adquiriu, para si, diversos bens em valores desproporcionais a sua renda. Segundo o Ministério
Público, o padrão de vida apresentado pelo requerido advém de valores indevidos recebidos por ele, no transcorrer do ano de
2015, que alcançaram o montante aproximado de R$ 200.000,00. Estes fatos, na visão do autor, caracterizam o cometimento de
atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, caput, incisos I e VII, e art. 11, caput, inciso I, ambos da Lei nº 8429/92.
Pretende, portanto, a condenação do requerido Admilson Cristaldo Barbosa nas sanções previstas no art. 12, inciso I e,
subsidiariamente, naqueles constante do inciso III do mesmo artigo, da Lei nº 8.429/92. Postula, ainda, que seja decretada a
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