TJMS 14/07/2021 - Pág. 352 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4766
352
Processo 0833098-08.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Jacy Medina - Exectdo: OI S.A.
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: LUCIA MARIA LEDESMA DA ROCHA (OAB 16971B/MS)
Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado.
Processo 0833100-75.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Tania Cristina Jara - Exectdo: OI S.A.
ADV: LUCIA MARIA LEDESMA DA ROCHA (OAB 16971B/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado.
Processo 0835881-02.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Antonio Olimpio - Exectda: OI S/A
ADV: JAIRO FONTOURA CORREA (OAB 932/MS)
ADV: MARCELO BARBOSA MARTINS (OAB 1931/MS)
ADV: WILIAN RUBIRA DE ASSIS (OAB 6830/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: MAURO LUIZ MARTINES DAURIA (OAB 4424/MS)
Vistos etc. INTIME-SE a requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a proposta de composição apresentada
pela autora. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0835914-89.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Antonio Rodrigues de Brito - Exectda: OI S/A
ADV: MARCELO BARBOSA MARTINS (OAB 1931/MS)
ADV: MAURO LUIZ MARTINES DAURIA (OAB 4424/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: WILIAN RUBIRA DE ASSIS (OAB 6830/MS)
ADV: JAIRO FONTOURA CORREA (OAB 932/MS)
Vistos etc. INTIME-SE a requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a proposta de composição apresentada
pela autora. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0836791-58.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Exeqte: Ivana Brunet Romeiro e outros
ADV: ANDRÉ LUAN DA SILVA BRITO (OAB 19709/MS)
ADV: DENISE TIOSSO SABINO (OAB 6833/MS)
Com intimação do Exequente para no Prazo de 15 (quinze) dias se manifestar em relação à Petição do Executado de fls.
343-376.
Processo 0905597-19.2017.8.12.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário
Réu: Nelson Trad Filho - Leandro Mazina Martins
ADV: KATARINA DE CARVALHO FIGUEIREDO VIANA (OAB 10509/MS)
ADV: FILIPE LIEPKAN MARANHÃO (OAB 21880/MS)
ADV: GLEDSON ALVES DE SOUZA (OAB 20445/MS)
ADV: SAMUEL DOS SANTOS TRINDADE (OAB 21294/MS)
ADV: WERTHER SIBUT DE ARAÚJO (OAB 20868/MS)
ADV: FÁBIO RICARDO TRAD FILHO (OAB 20338/MS)
ADV: RAFAEL CHAVES ORTIZ (OAB 17868/MS)
Despacho de fls. 1781: “Vistos etc. 1) Anote-se a alteração da representação advocatícia informada no documento de fls.
1757, para que as intimações aconteçam sem problemas. 2) Petição 1.759: Os acórdãos apresentados, salvo engano, ainda
não são os últimos e está ausente o respectivo recurso sobre a situação do requerido Leandro Mazina. Em consulta aos autos
de Recurso Especial nº 1.544.475-MS, no site do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a interposição de agravo interno
contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela defesa do requerido Nelson Trad
Filho. Outrossim, não há notícias acerca da reforma do acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu
provimento ao agravo de instrumento nº 1406332-61.2018.8.12.0000 e rejeitou a petição inicial em face do requerido Leandro
Mazina Martins. Assim, cumpra-se a determinação de fls. 1.749, devendo as partes aguardarem a juntada dos acórdãos dos
Tribunais Superiores, para posterior deliberação desse juízo. Intimem-se.”
Processo 0950627-72.2020.8.12.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Administrativos
Réu: Admilson Cristaldo Barbosa
ADV: IVAN GIBIM LACERDA (OAB 5951/MS)
Decisão de fls. 790-801 “...Vistos etc. 1) Cuidam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que o
Ministério Público Estadual move em face de Admilson Cristaldo Barbosa. O autor afirma que, no ano de 2015, o requerido
Admilson recebeu diversas vezes, para si, no exercício das funções de policial militar do Estado de Mato Grosso do Sul,
vantagem indevida que alcançou o valor aproximado de R$ 200.000,00. A inicial narra que o Gaeco, através de investigações
realizadas nos autos nº 12/2017-GAECO, apurou a atuação de 28 Policiais Militares do Estado no favorecimento de atividade
ilegal de contrabando de cigarros, em contrapartida ao recebimento de propina. O Ministério Público aduz que duas ações
penais foram propostas contra o requerido Admilson Cristaldo Barbosa. A primeira delas é a ação penal nº 090033384.2018.8.12.0001, cuja denúncia imputou a vários policiais militares, dentre os quais estava o requerido Admilson, a prática
dos crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro. A segunda ação penal foi registrada sob o nº 090079893.2018.8.12.0001 e resultou na condenação do requerido Admilson pelo Tribunal de Justiça de MS que julgou parcialmente
procedente a ação, para condená-lo como incurso nas penas do art. 308 do Código Penal Militar (corrupção passiva), em
continuidade delitiva, no período de janeiro de 2015 a abril de 2016. Com base nos indícios angariados na investigação
mencionada e nas provas colhidas nos autos da ação penal nº 0900798-93.2018.8.12.0001, o autor alega que Admilson Cristaldo
Barbosa comprometia inteiramente sua renda com gastos ordinários, pagamento de empréstimos e outras despesas, inexistindo,
portanto, margem financeira que justificasse a aquisição de bens vultosos. Desse modo, o autor conclui que estes gastos
extraordinários tinham como lastro vantagem econômica recebida ilicitamente. Descreveu, então, as seguintes aquisições
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