TJMS 05/08/2021 - Pág. 165 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4782
165
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 36301A/SC)
Apelante: Maria Aparecida da Silva
Advogado: Marcelo Pereira Longo (OAB: 11341A/MS)
Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS)
Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 16411A/MS)
Advogado: Marcos Antonio Furin Silva (OAB: 7621E/MS)
Apelado: Maria Aparecida da Silva
Advogado: Marcelo Pereira Longo (OAB: 11341A/MS)
Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS)
Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 16411A/MS)
Advogado: Marcos Antonio Furin Silva (OAB: 7621E/MS)
Apelado: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 36301A/SC)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA AO FORNECIMENTO E
IMPLANTAÇÃO DE “STENT” A PACIENTE CARDIOVASCULAR - POR EXCLUSÃO CONTRATUAL- RETORNO DO RECURSO,
POR DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PARA REEXAME DO ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF - CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 - AMPLIAÇÃO POSTERIOR DE COBERTURA
POR OPÇÃO DO CONTRATANTE COM PREVISÃO EXPRESSA DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MECÂNICA, POR INDICAÇÃO
MÉDICA - PRECEDENTE DO STF QUE PREVÊ RESSALVA QUANTO À OBSERVÂNCIA ESTRITA DO CONTRATO, QUANDO
HOUVER VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E SE TRATAR DE PESSOA EM ESTADO DE VULNERABILIDADE HIPÓTESE NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE- DECISÃO COLEGIADA
MANTIDA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1-Embora o STF tenha consolidado o entendimento de que
os contratos firmados antes da Lei 9.656/1998 são atos jurídicos perfeitos e que em regra estão blindandos contra alterações
supervenientes, traz em seu bojo a ressalva de que tal regra cederá quando confrontada com direitos fundamentais ou a
questão envolver indivíduos em situação de vulnerabilidade. 2- Tratando-se de pessoa idosa, com grave problema de saúde,
submetida a cirurgia cardíaca, com indicação médica para colocação de stent, em razão de risco de morte, não há dúvida
quanto à necessidade de se resguardar o seu direito fundamental à vida, à saúde, tratando-se ainda de indivíduo em situação
de vulnerabilidade, restando evidenciada no caso a ressalva prevista no precedente vinculante do STF. 3- Além disso, no caso
concreto, embora no contrato firmado entre as partes inicialmente havia cláusula expressa de exclusão da colocação de marcapasso, lente intra-ocular, aparelhos ortopédicos, válvulas, próteses e órteses de qualquer natureza, posteriormente o contrato
foi ampliado para cobrir procedimentos de cirurgia com uso de próteses cardíacas autorizadas, de natureza biológica e de
fabricação, nacional, bem como de prótese mecânica, de forma excepcional, quando houve expressa indicação da necessidade,
por indicação médica 4- Por esse motivo, havendo expressa previsão contratual e tendo em vista a ressalva prevista no
precedente do STF, que abarca a situação indicada nos autos, como citado, não há falar em retratação, por não haver violação
ao precedente vinculante do STF, diversamente disso, foram resguardados os direitos fundamentais à vida e à saúde e ainda
observados os termos do contrato firmado pelas as partes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos
do voto do relator.
Apelação Cível nº 0803230-56.2014.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Leandra Cristina Gomes Prado
Advogada: Leandra Cristina Gomes Prado (OAB: 17801/MS)
Apelante: Peterson Lázaro Leal Paes
Advogada: Leandra Cristina Gomes Prado (OAB: 17801/MS)
Apelado: Felipe Dessordi Paiva
Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS)
Advogado: Nivaldo Inacio Campos (OAB: 13590/MS)
Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS)
Interessado: Alvanir Queiroz de Oliveira
Advogado: Emanuel Róger Bonancin (OAB: 12739/MS)
Interessado: Hamilton de Souza Barbosa
Advogada: Leandra Cristina Gomes Prado (OAB: 17801/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVADA A MODIFICAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO
FINANCEIRA - SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A cobrança dos
honorários sucumbenciais da parte beneficiada com a justiça gratuita depende da comprovação, pelo credor, da alteração da
capacidade financeira da devedora; não havendo mova desta modificação, não há como prosseguir o pedido de cumprimento
de sentença, ante a regra do 98, § 3º, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Com observações do 1° Vogal.
Apelação Cível nº 0803249-30.2018.8.12.0051
Comarca de Itaquiraí - Vara Única
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Apelante: Hilda Pereira Lima
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.