TJMS 11/11/2021 - Pág. 693 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4842
693
CONDENATÓRIO formulado na denúncia e 1) CONDENO o réu Willias Alves de Arruda, aplicando-lhe as penas do art. 155,
caput, do Código Penal, no total de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; 2) CONDENO o o réu Willias Alves de Arruda
do pagamento de custas e despesas processuais.”
Processo 0000356-91.2021.8.12.0052 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Repdo: D.S.M.
ADV: GUILHERME LENCINE DOS SANTOS (OAB 20631/MS)
(...) 04) Após, INTIME-SE a defesa, com vista dos autos, para apresentação de alegações finais, em 05 dias. 05) Por fim,
conclusos para sentença. 06) Saem os presentes intimados”.
Processo 0000380-22.2021.8.12.0052 (apensado ao Processo 0001134-95.2020.8.12.0052) - Inquérito Policial - Crimes
de Trânsito
Indiciado: Marcos Roberto de Souza
ADV: TÁCIO DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES (OAB 18675/MS)
Sentença de extinção de punibilidade “...com fundamento no art. 28-A, § 13º do Código de Processo Penal, DECLARO
extinta a punibilidade de Marcos Roberto de Souza, qualificado nos autos, pelo fato imputado neste processo.”
Processo 0001678-20.2019.8.12.0052 - Inquérito Policial - Pesca
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - Investigado: Marcos Pereira de Godoy
“...DECLARO extinta a punibilidade de Marcos Pereira de Godoy, qualificado nos autos, pelo fato imputado neste processo.”
Processo 0800037-27.2020.8.12.0052 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51)
Autor: Daniel Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outro
ADV: RAFAEL DOS SANTOS FALCÃO (OAB 19863/MS)
ADV: IZABELA LEMOS JACQUES (OAB 19862/MS)
Ante a concordância expressa emanada pela parte executada acerca dos cálculos apresentados pela parte credora (f. 210211; 217), HOMOLOGO-OS. No mais, DEIXO de fixar honorários, na forma do item “04” do pronunciamento de f. 205-206, tendo
em vista que não foram oferecidos embargos. De imediato, diante da concordância expressa das partes acerca dos cálculos e
face a preclusão lógica operada neste caso, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório e REQUISITE-SE o pagamento do
crédito da parte exequente, na forma requerida à f. 207-209. Com o recebimento dos valores, INTIME-SE pessoalmente a parte
autora/beneficiada para tomar ciência acerca dos valores liberados, remetendo-se cópia do extrato/alvará. Após, conclusos para
extinção. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800037-90.2021.8.12.0052 - Produção Antecipada da Prova - PASEP
Reqte: Otilinha Soares da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A
ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354/MS)
ADV: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (OAB 7402/MS)
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
As partes para que manifestem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Processo 0800050-94.2018.8.12.0052 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Autor: Cornélio Cano - Reqdo: Victor Cano - Dejanira Cano de Assis - Januária Cano Masiero
ADV: ELIEDA BORGES DA COSTA (OAB 13191/MS)
ADV: ERALDO BORGES DA COSTA (OAB 20774/MS)
ADV: MARILZA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 21420/MS)
Ao requerido para que manifeste sobre o recurso de apelação interposto pelo requerente, no prazo de 15 dias.
Processo 0800121-91.2021.8.12.0052 - Monitória - Contratos Bancários
Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS
ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Ao exequente para que recolha as devidas diligências.
Processo 0800161-44.2019.8.12.0052 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Plinio dos Santos - TerIntCer: Kadri Advogados S/S
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI (OAB 7000/MS)
“[...] Do exposto, DEFIRO o pedido e CONVERTO a a ação de busca e apreensão em ação de execução, alterando-se
o procedimento junto à Distribuição, substituindo a “ação de busca e apreensão” por “ação de execução por quantia certa”.
DETERMINAÇÕES: ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Observados os
requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil/2015, determino a citação da parte executada para que efetue o pagamento
do valor exequendo, no prazo de três (03) dias. Fixo em 10% sobre o montante do débito os honorários advocatícios, os
quais serão reduzidos pela metade para a hipótese de pagamento integral do débito no prazo do mandado (art. 827 e §1°,
do CPC/2015). Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça a penhora de tantos bens quantos bastem para o
pagamento da dívida exeqüenda, ou daqueles eventualmente já indicados pela parte exequente na inicial (art. 829, § 1° e art.
831, ambos do CPC/2015), realizando a avaliação desses bens (art. 870 e parágrafo único, CPC/2015) e, ainda, intimando a
parte executada e seu cônjuge, na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel (art. 842, do CPC/2015), disponibilizandoos bens removíveis em mãos da parte exequente (dada a ausência de depósito judicial ou particular na Comarca art. 840, II e
§1° do CPC/2015), ressalvada sua expressa anuência. Feita a penhora ou não encontrados bens, intime-se a parte exequente
a se manifestar no prazo de dez dias sobre sua aceitação à penhora/avaliação ou indicar outros bens penhoráveis (art. 847,
§2° CPC/2015). No silêncio quanto aos bens penhorados, reputar-se-á aceita pela parte exequente. Intime-se, ainda, a parte
executada para, querendo, apresentar embargos em 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
(art. 915 c/c 231, ambos do CPC/2015), os quais serão autuados em apenso e, como regra, não suspendem a execução (art.
919, do CPC/2015). Caso haja pedido de recebimento dos embargos no efeito suspensivo, devidamente fundamentado, façamse os autos conclusos com prioridade (art. 919, § 1°, do CPC/2015). No prazo para embargos, reconhecendo a parte executada
a dívida, poderá optar, o que desde já é facultado, pela realização do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários advocatícios, com o pagamento do restante em 6 parcelas mensais, corrigidas monetariamente
pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% ao mês, ciente de que o vencimento de uma das parcelas impagas implicará vencimento
antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o montante do débito
remanescente, restando, ainda, vedada a oposição de embargos (art. 916, §§, do CPC/2015). [Fica a parte exequente intimada
para apresentar planilha atualizada do débito].
Processo 0800166-66.2019.8.12.0052 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Autora: Claudineia Cardoso da Silva - Réu: Idalino Sales Rodrigues - Confte: Aleilda Rodrigues Costa e outros
ADV: PÉRICLES GARCIA SANTOS (OAB 8743/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.