TJMS 25/02/2022 - Pág. 129 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4902
129
Apelação Cível nº 0828783-58.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Rodrigo Bispo da Costa
Advogado: Jefferson Valério Villa Nova (OAB: 10642/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Apelação Cível nº 0828783-58.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Rodrigo Bispo da Costa
Advogado: Jefferson Valério Villa Nova (OAB: 10642/MS)
EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT -VEÍCULOPARADO - QUEDA DE CAMINHÃO - CAUSA
DETERMINANTE DO ACIDENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O fato do acidente ter sido causado quando oveículoestava parado ou estacionado, não afasta o dever da seguradora apelante
em indenizar, haja vista ter sido a causa determinante para a lesão sofrida pela vítima. Recurso conhecido e improvido. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0839022-97.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Maria Zelia da Silva Sousa
DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011/DP)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Interessado: VPC - Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ENERGIA
ELÉTRICA - EXCESSO DE COBRANÇA - NÃO VERIFICADO - DEFEITO NO MEDIDOR NÃO OBSERVADO - PERÍCIA
JUDICIAL CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Apelação Cível nº 0842452-23.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Lucas Gabriel Miranda Martins
Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
RepreLeg: Maria de Jesus Miranda
Interessado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Kristiam Gomes Simões
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Apelação Cível nº 0842452-23.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Lucas Gabriel Miranda Martins
Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
RepreLeg: Maria de Jesus Miranda
Interessado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Kristiam Gomes Simões
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - AUSÊNCIA DE COBERTURA
DO SEGURO ANTE A INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS
ATRAVÉS DO LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL - ART. 5º DA LEI N. 6.194/74 - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Da análise conjunta dos documentos anexados juntamente com a inicial e o laudo
pericial, não restam dúvidas de que as lesões são decorrentes do acidente de trânsito narrado na exordial. Comprovado o nexo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.