TJMS 22/11/2022 - Pág. 105 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5074
105
presente fase processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo
Civil. Sem custas nem honorários, ex vi do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Processo 0100752-26.2007.8.12.0001 (001.07.100752-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Diante do exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 513, ambos, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência
e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação do desistente em honorários advocatícios e custas sucumbenciais, de
acordo com o princípio da causalidade. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (...) 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor
passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários
advocatícios.(...) (REsp 1675741/PR,Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/08/2019) Havendo
penhora ou quaisquer outras modalidades de constrição, proceda-se o respectivo levantamento. Caso haja valores depositados
na subconta vinculada aos autos, autorizo que sejam levantados em favor da parte credora. Eventuais custas pendentes pela
parte executada.
Processo 0102642-97.2007.8.12.0001 (001.07.102642-9) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Diante do exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 513, ambos, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência
e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação do desistente em honorários advocatícios e custas sucumbenciais, de
acordo com o princípio da causalidade. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (...) 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor
passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários
advocatícios.(...) (REsp 1675741/PR,Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/08/2019) Havendo
penhora ou quaisquer outras modalidades de constrição, proceda-se o respectivo levantamento. Caso haja valores depositados
na subconta vinculada aos autos, autorizo que sejam levantados em favor da parte credora. Eventuais custas pendentes pela
parte executada.
Processo 0106564-15.2008.8.12.0001 (001.08.106564-8) - Monitória - Compra e Venda
Reqte: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Reqdo: Robi Livros Ltda
ADV: ROBERTO MOREIRA DA S. LIMA (OAB 19993/SP)
ADV: RAIMUNDO GIRELLI (OAB 1450/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
Ciência à parte requerente acerca da certidão de fl 582.
Processo 0108772-06.2007.8.12.0001 (001.07.108772-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Reqte: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Diante do exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 513, ambos, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência
e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação do desistente em honorários advocatícios e custas sucumbenciais, de
acordo com o princípio da causalidade. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (...) 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor
passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários
advocatícios.(...) (REsp 1675741/PR,Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/08/2019) Havendo
penhora ou quaisquer outras modalidades de constrição, proceda-se o respectivo levantamento. Caso haja valores depositados
na subconta vinculada aos autos, autorizo que sejam levantados em favor da parte credora. Eventuais custas pendentes pela
parte executada.
Processo 0120274-10.2005.8.12.0001 (001.05.120274-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Reqte: Banco Bradesco S/A
ADV: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Diante do exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 513, ambos, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência
e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação do desistente em honorários advocatícios e custas sucumbenciais, de
acordo com o princípio da causalidade. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (...) 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor
passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários
advocatícios.(...) (REsp 1675741/PR,Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/08/2019) Havendo
penhora ou quaisquer outras modalidades de constrição, proceda-se o respectivo levantamento. Caso haja valores depositados
na subconta vinculada aos autos, autorizo que sejam levantados em favor da parte credora. Eventuais custas pendentes pela
parte executada.
Processo 0121088-85.2006.8.12.0001 (001.06.121088-0) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução
Reqte: Banco Bradesco S/A
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Diante do exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 513, ambos, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência
e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação do desistente em honorários advocatícios e custas sucumbenciais, de
acordo com o princípio da causalidade. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS
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