TJMS 07/12/2022 - Pág. 8 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5084
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VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação
de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo
de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando
aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se
destina.
Entretanto, o § 1º do art. 7º da mencionada Portaria dispõe que “O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos
nos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo, e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar
as devidas justificativas”.
E o § 2º do sobredito artigo trata sobre as situações que possibilitam o ETP em sua forma simplificada, ao dispor que “Nas
compras e contratações de serviços realizadas anualmente, onde já existe a solução, o ETP poderá ser elaborado contendo
os elementos previstos nos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo, com a devida justificativa”, exigindo, portanto, que a unidade
demandante apresente justificativa quando elaborar o ETP simplificado.
Com a formalização do ETP, caso se conclua pela viabilidade da contratação, a unidade demandante deverá elaborar o
Termo de Referência.
IMPORTANTE
• Possibilidade de dispensar a elaboração de projetos em obras e serv. comuns de engenharia:
Através da elaboração do ETP, caso a unidade demandante demonstrar que não haverá prejuízo para aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados para as contratações de obras e serviços comuns de engenharia, poderá ser dispensada a
elaboração de projetos, sendo a especificação do objeto realizada apenas no Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme dispõe
o art. 2º, parágrafo único da Portaria PJMS nº 2.455/2022 e o art. 18, § 3º da Lei nº 14.133/2021.
• ETP para as contratações de soluções de TIC:
O ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverá observar as disposições da Resolução
CNJ nº 468/2022, conforme previsto no art. 3º da Portaria PJMS nº 2.455/2022.
6.1.2 Termo de Referência – TR
A Lei nº 14.133/2021 define em seu art. 6º, inc. XXIII o TR como o “documento necessário para a contratação de bens e
serviços”, que deverá conter os parâmetros e elementos descritivos elencados na norma.
Assim, o TR pode ser compreendido como um documento elaborado pela unidade demandante na fase preparatória da
contratação a partir da conclusão de viabilidade da contratação demonstrada no ETP.
O TR é indispensável em todas as compras de bens e contratações de obras e serviços em geral realizadas pelo Poder
Judiciário/MS, sendo que a sua formalização é obrigatória e independe da forma de seleção do fornecedor se dar por licitação
ou por contratação direta.
A Lei 14.133/2021, no art. 6°, inc. XXIII, definiu os parâmetros e elementos descritivos necessários para a elaboração do TR,
a seguir elencados:
a) Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua
prorrogação;
b) Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou,
quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) Requisitos da contratação;
e) Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos
desde o seu início até o seu encerramento;
f) Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou
entidade;
g) Critérios de medição e de pagamento;
h) Forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) Estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que
devem constar de documento separado e classificado;
j) Adequação orçamentária.
Dispõe ainda a Lei 14.133/2021, no § 1° do art. 40, que o TR nas compras deverá, além dos elementos supracitados, conter
as seguintes informações:
I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de
qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
Com a formalização do TR a unidade demandante encerra o planejamento da fase preparatória da contratação.
7. Dos procedimentos para compra de bens e contratação de obras e serviços em geral
Os procedimentos para compra de bens e contratação de obras e serviços em geral serão formalizados conforme disposto
na Nova Lei de Licitações. Vejamos:
• Licitação (regra geral) - modalidades: Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo;
• Contratação direta (exceção) - Dispensa e Inexigibilidade de licitação.
Inobstante as diversas modalidades de licitações previstas na Lei 14.133/2021, é certo que, no universo de contratações do
PJMS as compras diretas (dispensa e inexigibilidade de licitação) e as licitações (Pregão e Concorrência) são os procedimentos
com maior representatividade neste Egrégio.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.