TJMS 07/12/2022 - Pág. 9 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Publicação: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5084
9
Por tal razão, o detalhamento e orientação nos tópicos a seguir serão direcionados as compras de bens e contratações de
obras e serviços em geral formalizadas por dispensas e inexigibilidades de licitação; e licitações nas modalidades Pregão e
Concorrência.
7.1 Dispensa de Licitação
Definição:
A licitação é dispensável nos casos previstos no art. 75 da Lei 14.133/2021. O rol de situações definidas neste artigo é
taxativo, ou seja, a Administração somente poderá dispensar a licitação se ocorrer uma das situações previstas na lei.
Fundamentação:
• Lei 14.133/2021, art. 75 e incisos.
7.1.1 Fundamentadas nos incs. I, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021
IMPORTANTE
Os procedimentos formalizados por dispensa de licitação, com maior representatividade no PJ/MS, são
fundamentados nos seguintes dispositivos do art. 75:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 108.040,82 (valor definido pelo Decreto nº 10.922/2021), no caso de
obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 54.020,41 (valor definido pelo Decreto nº 10.922/2021), no caso de
outros serviços e compras;
Observação:
Os valores apresentados acima correspondem ao limite atualmente definido para o ano de 2022 para realização de compras
de bens e contratações de obras e serviços em geral através de dispensa de licitação, devendo observar que estes valores
serão atualizados anualmente pelo Governo Federal.
Como fazer e documentos necessários:
O processo de dispensa de licitação, na fase preparatória, fundamentado nos incs. I, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, será instruído pela unidade demandante com o encaminhamento dos seguintes documentos à Secretaria de Bens
e Serviços (SBS):
Sequência:
Documento:
Procedimentos:
A unidade demandante elaborará o DOD, conforme os
elementos definidos no Capítulo 5 e considerando as
instruções contidas no modelo de DOD disponibilizado
no anexo I deste Manual.
OBSERVAÇÕES:
• Elaboração do ETP dispensada/facultada:
A elaboração do ETP poderá ser dispensada na hipótese
de contratações fundamentadas no art. 75, inc. III e
facultada nas hipóteses do art. 75, incs. I, II, VII e VIII da Lei
nº 14.133/2021, significa dizer que, nestas circunstâncias
a unidade demandante não necessitará elaborar o ETP.
Tal possibilidade advém do art. 8º, incs. I e II da Portaria
PJMS nº 2.455/2022.
1º
Documento de Oficialização da
Demanda (DOD)
• Contratações acima de R$ 100.000,00 para realização
de serviços de manutenção de veículos automotores
(ressalva à previsão anterior - elaboração do ETP
obrigatória):
Embora exista a possibilidade de não elaborar o ETP nas
situações mencionadas anteriormente, as contratações
com valores totais superiores à R$ 100.000,00 (cem mil
reais), referentes à serviços de manutenção de veículos
automotores, capituladas no art. 75, inc. I da Lei nº
14.133/2021, deverão ser instruídas com o ETP, para fins
de remessa ao TCE/MS, conforme define a Resolução
TCE/MS nº 88/2018, que dispõe sobre o Manual de
Remessa de Informações ao Tribunal de Contas Estadual.
2º
Termo de Referência (TR)
Nesta situação, a unidade demandante deverá adotar
os procedimentos para dispensa de licitação definidos
no tópico 7.1.2 deste Manual.
Com o DOD finalizado, a unidade demandante elaborará
o TR, conforme os elementos definidos na Lei nº
14.133/2021 em seu art. 6°, inc. XXIII (itens gerais) e art.
40, § 1º (itens específicos para compras) e considerando
as instruções contidas no modelo de TR disponibilizado
no anexo III deste Manual.
Após a sua elaboração, a unidade demandante
encaminhará à SBS, para prosseguir com a contratação,
o TR juntamente com o DOD que foi anteriormente
elaborado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.