TJMS 18/01/2023 - Pág. 163 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5098
163
Processo 0844978-50.2022.8.12.0001 - Monitória - Nota Promissória
Autora: Unigran Capital - Réu: Jefferson Verão Quevedo
ADV: ELITON CARLOS RAMOS GOMES (OAB 16061/MS)
ADV: JOÃO ALFREDO VIEIRA CARNEIRO (OAB 10630/MS)
ADV: WALTER BENEDITO CARNEIRO JÚNIOR (OAB 8495/MS)
3. Em vista da documentação apresentada que, por ora, satisfaz as exigências do art. 701, caput, do novo CPC, defiro, de
plano, a expedição do mandado monitório contra o Requerido, devendo ser procedida a sua citação, por Oficial de Justiça, para
pagamento da importância reclamada de R$ 18.441,86 (em cálculo de outubro de 2022), com os acréscimos de lei, no prazo de
quinze (15) dias. Em caso de pagamento no prazo assinalado, ficará o Requerido isento das custas processuais. Deverá todavia
pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, conforme a disposição do art. 701 e seu § 1º, do mencionado
códex. Caso postulado, defiro a citação por AR/carta precatória. 4. Observe-se que o Requerido poderá oferecer embargos, no
mesmo prazo de quinze (15) dias, independentemente da prévia segurança do juízo. 5. Anote-se que no prazo de pagamento,
o devedor poderá se valer da faculdade do art. 916 do novo CPC, mediante o depósito de trinta por cento do valor do débito,
acrescido das custas e honorários advocatícios, com requerimento para pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Advirta-se ainda que, não oferecidos os embargos, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, e terá início o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), para pagamento de quantia
certa. 6. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo daquela solenidade após a constituição do título
executivo ou oferta de embargos.
Processo 0845793-47.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial
Autor: Carlos Alberto Dias
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
ADV: MARCOS AVILA CORRÊA (OAB 15980/MS)
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
I Diante dos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, de 15.12.2.015, do E. CNJ, e considerando que o pedido do
Autor demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência lesão que implique em redução de sua capacidade para
o trabalho, e que seja decorrente do acidente de trabalho descrito na inicial, com esteio no art. 1º, I, da referida Recomendação,
desde já, determino a realização de prova pericial. Assim, nomeio como perito do Juízo o médico Dr. HIROSHI SAKIHAMA,
com endereço profissional nesta capital, Rua Padre João Crippa nº 2921 (telefone 3025-6090), e que deverá ser intimado para
aceitação do munus. Aceito o encargo, deverá o Dr. Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo
com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes. Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
II - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza
do exame. III - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias,
nos termos do art. 465, § 1º do CPC/2015. Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial e trazer aos autos cópia
do processo administrativo do Autor. IV Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e
documentos existentes nos autos. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, intime-se
o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. V - Efetuado o depósito dos honorários e
apresentado o laudo em juízo, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do Perito. VI Com a juntada
do laudo, cite-se o Requerido (art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 CNJ) para apresentar resposta. VII Deixo de designar
audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 neste momento, em vista da necessidade de prova pericial.
Processo 0848765-87.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Rescisão / Resolução
Autora: Ellen Lima dos Anjos - Fernando Sérgio Teixeira Rodrigues - Réu: Paulo Sérgio Melke Filho
ADV: FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN JÚNIOR (OAB 16956/MS)
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo (fls. 35/37) celebrado entre os
Requerentes FERNANDO SÉRGIO TEIXEIRA RODRIGUES e ELLEN LIMA DOS ANJOS e o Requerido PAULO SÉRGIO MELKE
FILHO, partes já qualificadas, e julgo extinto este feito, na forma do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Homologo
igualmente o convencionado acerca dos honorários advocatícios. Isento as partes do pagamento de custas finais, conforme
disposição do art. 90, § 3º, do CPC. Desde já, certifique-se o trânsito em julgado em face da manifestação das partes, e
arquivem-se os autos, com as anotações registrais de baixa. P. R. I.
Processo 0850272-83.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Autor: Antonio Anastacio Alves
ADV: RENATA DALAVIA MALHADO (OAB 12500/MS)
Ficam as partes intimadas sobre a designação da perícia para o dia 27 de fevereiro de 2023, as 10 horas, a ser realizada
na Clínica Espaço Você Terapias Múltiplas, localizada na Rua Padre João Crippa, n. 2921-B, Bairro Monte Castelo, em Campo
Grande.
Processo 0850482-37.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial
Autora: Cristina Cristaldo
ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Cumpram-se as determinações dos itens III e IV do despacho de fls. 42/44.
Processo 0851280-95.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Neo Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda,
ADV: FLÁVIA MARIA ASSIS DE REZENDE BORTOLUZZI (OAB 12054/MS)
Intima-se a parte autora para se manifestar acerca da correspondência devolvida de fls. 289. Prazo: 15 dias.
Processo 0852960-18.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Allan Bruno Goncalves da S Ferreira - Aleiny Rocha da Silva Ferreira - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - CVC
Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A
ADV: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
I Encaminhem-se os autos ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da
audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Com a informação da data, citem-se e intimem-se as Requeridas, por AR, acerca da
audiência designada, atentando para as disposições do artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, e 335 do CPC. Os Autores deverão ser
intimados por suas advogadas, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). Caso haja necessidade de redesignação do
ato, desde já autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visado a realização da audiência. Caso necessário, defiro
a citação mediante carta precatória. II - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado em decisão de saneamento. III
Defiro aos Requerentes, por ora, os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.