TJMS 19/01/2023 - Pág. 303 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5099
303
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0050350-77.2003.8.12.0001 (001.03.050350-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Roberto Afonso de Lima - Decimar Roberto da Silva Lima e outro
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0201118-44.2005.8.12.0001 (001.05.201118-7) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: ENGECOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0202508-49.2005.8.12.0001 (001.05.202508-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectda: EVA MARIA SILVEIRA DOS SANTOS
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0224054-63.2005.8.12.0001 (001.05.224054-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Otacil de Souza Nogueira
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0234083-75.2005.8.12.0001 (001.05.234083-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Goncalves Delmondes Ltda
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0234113-13.2005.8.12.0001 (001.05.234113-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectda: GRAFICA E EDITORA B.B. LTDA
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0235413-10.2005.8.12.0001 (001.05.235413-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: J. Fortunato de Oliveira
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0239524-37.2005.8.12.0001 (001.05.239524-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Jose Garcia
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0248576-57.2005.8.12.0001 (001.05.248576-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: LEBREM REP.COMERCIAIS E TRANSP. LTDA
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0251858-06.2005.8.12.0001 (001.05.251858-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Matilde Garcia Nogueira
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0252321-45.2005.8.12.0001 (001.05.252321-8) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Reqte: Márcio Andlei de Souza
ADV: MÁRCIO ANDLEI DE SOUZA (OAB 15394/MS)
Intimação do credor para manifestar-se acerca do preenchimento do ROPV.
Processo 0261368-43.2005.8.12.0001 (001.05.261368-3) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Reqte: Artur José Vieira Neto e outro
ADV: ARTUR JOSÉ VIEIRA NETO (OAB 16957/MS)
Intimação do credor para manifestar-se acerca do preenchimento do ROPV.
Processo 0267309-71.2005.8.12.0001 (001.05.267309-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: SERVICE PREST COMERCIO E REPRESENTACOES
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0273933-39.2005.8.12.0001 (001.05.273933-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectda: ESTRELA COMERCIO DE PECAS DE FIXACAO LTD
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
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