TJMS 19/01/2023 - Pág. 304 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5099
304
Processo 0274013-03.2005.8.12.0001 (001.05.274013-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: EVANIR CEZARIO VIANA
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0276154-92.2005.8.12.0001 (001.05.276154-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: AIRTON FLORES E OUTRA
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0608539-54.2004.8.12.0001 (001.04.608539-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Paulo Cesar Gonçalves
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0609381-34.2004.8.12.0001 (001.04.609381-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Raça Brasil Industria e Comercio de Conf
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0609763-27.2004.8.12.0001 (001.04.609763-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Rubens Antonio Pinheiro Dos Santos- ME
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0610041-28.2004.8.12.0001 (001.04.610041-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Santiago Duarte
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0610151-27.2004.8.12.0001 (001.04.610151-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Sebastião Antonio da Silva- Vestuário ME
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0846293-89.2017.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Centro Exp Est Esp Dr Leocadio J Correia
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0846493-96.2017.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Transportadora Aquariun Ltda
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0854271-44.2022.8.12.0001 (apensado ao Processo 0052753-82.2004.8.12.0001) - Cumprimento de sentença
- Pagamento
Reqte: Suellen Antunes Martins
ADV: SUELLEN ANTUNES MARTINS (OAB 75751/PR)
Intimação do credor para manifestar-se acerca do preenchimento do ROPV.
Processo 0857815-40.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Autor: Espólio de Sebastião Ernani Pereira Mendes
ADV: JOÃO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO (OAB 8107/MS)
Decisão de fls. 38-39: “Retifique-se o registro. O requerente é representante (espólio) e não pessoa natural. A inicial reclama
emenda para que o requerente enfrente os itens abaixo e traga modificação que repute necessária, sob pena de receber
decisão de o indeferimento parcial. 1. É que embora rotulada como “anulatória de débito fiscal” o pedido tem como objeto,
naquilo que envolveria a “anulação” de débito, somente os lançamentos de IPTU relativos aos exercícios de 2014 a 2017. A
anulação de débito tem prazo prescricional regido pelo art. 1º, do Decreto 20.910/32 que é contado da data da notificação (AgRg
no AREsp 187522 / RJ). Para pedido aforado em 19/12/2022 em que advoga ser computável em janeiro de cada exercício, a
prescrição se mostra incontornável. 2. A competência do juízo definida no art. 2º, “c-A”, da Resolução 221/94 (“...processar e
julgar o executivo fiscal municipal de Campo Grande, bem como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação
de débito fiscal; e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito do referido executivo
fiscal”), não autoriza tratar de incidência de encargos da mora em outro processo que não o de embargos, dado que o tema não
configura anulação de débito. 3. Caso se pretenda modificação para que o pedido seja entendido como de natureza declaratória
desconstitutiva (declaração de prescrição), a competência não é deste juízo, descabendo cogitar de conexão ou qualquer forma
de vinculação. A modalidade da competência não permite. Para eventual emenda e para que não se alegue desatendimento ao
art. 10 do CPC, fica assinado o prazo de 15 dias para que venha pedido que o requerente entenda adequado. O desatendimento
tem consequências para indeferimento parcial por prescrição da pretensão de anulação.”
Processo 0900269-16.2014.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Souza Dockhorn Ltda Me
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.