TJMSP 02/04/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 61ª · São Paulo, Quarta-Feira, 02 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2008.04.01 18:06:16 -03'00'
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DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1470/07 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 898/06 – 2ª Auditoria Militar Divisão
Cível)
Apte.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e juízo "ex-officio"
Adv.:RITA DE CASSIA PAULINO – Proc. Estado – OAB/SP 117.260
Apdo.:Joel Moraes de Oliveira, ex-2º Sgt PM RE 841466-1
Adv.:APARECIDA ROLIM DE ALBUQUERQUE CARDACI – OAB/SP 72.369
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição (apelado) de revogação e procuração Protoc. 006999/08 - TJM/SP
Desp.: São Paulo, 31 de março de 2008. 1. Vistos. 2. Junte-se, comunique-se e anote-se. 3. Após, tornem
os autos conclusos. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Ref.: Petição (apelado) requerendo sustentação oral Protoc. 006989/08 - TJM/SP
Desp.: São Paulo, 31 de março de 2008. 1. Vistos. 2. Junte-se, anteda-se. 3. Defiro, na oportunidade, nos
termos da norma vigente. 4. Após, tornem os autos conclusos. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
Ref.: Petição (apelado) requerendo vista Protoc. 006998/08 - TJM/SP
Desp.: São Paulo, 31 de março de 2008. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Atenda-se o requerido, pelo prazo legal.
4. Após, tornem os autos conclusos. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECLAMAÇÃO nº 033/07 (Proc. de Origem nº 43.856/06 – 1ª Auditoria)
Reclamante:Daniel de Souza Alvares, ex-Sd PM RE 111052-7
Adv.:SANDRA APARECIDA PAULINO – OAB/SP 80.955
Reclamado:o ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração Protoc. 0025501-9 TJSP
Desp.: 1 – Vistos.; 2 – Embargos de Declaração opostos de v. Acórdão unânime, proferido nos autos da
Reclamação 33/07. A I. Advogada, a pretexto de obscuridade do Julgado, rechaça as considerações
realizadas pelo D. Procurador de Justiça, em seu parecer de fls. 103, verso, reproduzidas no relatório, às fls.
112. 3 – Inconformada, a I. Advogada discorre sobre o mérito, matéria expressa e devidamente analisada às
fls. 113/115, atribuindo caráter infringente aos Embargos, com a finalidade de reforma do decisum, o que
não é permitido. 4 – Inexistente, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO
dos presentes. São Paulo, 28 de março 2008. (a)PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 367/05 (Proc. de origem nº 3518235000 – Tribunal de Justiça)
Aptes.:Edmilson Alves dos Santos, ex-Sd PM RE 863324-0