TJMSP 18/04/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 73ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Proc. Nº 38.420/04 - 2ª Aud. – mst
Acusados: 3º Sgt PM Clóvis Silva Almes e outros
Advogado: Dr. DAVI ISIDORO DA SILVA
Assunto: Fica V.Sª. Intimado para se manifestar da juntada de documentos de fls.651/655.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
492/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO CARRO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Fls. 556/600: “ ..... Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. P.R.I.C.São Paulo, 02 de abril de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é
beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita”. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as Procuradoras do Estado
intimadas para indicar qual atua nos presentes autos.
Advogado: Dr. Adilson Rogério de Azevedo – OAB/SP 175.870
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260 e Dra. Marilda Watanabe de
Mendonça – OAB/SP 104.429
2087/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – JORGE LUIZ FERRAZ DE LIMA X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO – (SJB) – Fls. 56/57: “I – Vistos. II – Já há o
posicionamento que a competência para processar e julgar ações judiciais para revisão de ato
administrativo em sede de Conselho de Justificação é do E.Órgão de 2ª Instância desta Especializada. Em
reforço, citamos Jorge César de Assis, eminente membro do Ministério Público da União e Promotor de
Justiça Militar da União em Santa Maria/RS, que em seu artigo tratando das “Considerações sobre o
processo especial militar do Conselho de Justificação e os equívocos dos tribunais superiores quanto à
natureza” (in Revista dos Tribunais, São Paulo, v.93, n. 826, p.446-465, ago.2004) ensina: “... A finalidade
do Conselho de Justificação é julgar, por meio de processo especial, a incapacidade do oficial, militar de
carreira, para permanecer na ativa ou na situação de inatividade em que se encontra, tanto nas Forças
Armadas, como nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; O Conselho de Justificação é um
processo administrativo militar, “sui generis”, que possui uma fase de natureza essencialmente
administrativa, que se desenvolve na organização militar e pode (não necessariamente), ter uma segunda
fase, agora de natureza essencialmente judicial, quando o Tribunal competente irá decidir sobre a
declaração da indignidade ou da incompatibilidade para com o oficialato, e a conseqüente perda do posto e
patente ou sobre a reforma forçada; ...” III – Ademais, o CJ nº GS-1450/07, atacado pelo presente
mandamus, já foi remetido ao E. TJM, com distribuição de nº 189/08, conforme certidão de fl. 55, vº. IV –
Assim, remetam-se os autos à nossa Corte Castrense, com as nossas homenagens. IV – Intime-se.” SP,
16.04.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Suelen Cristina Ferreira – OAB/SP 250.895,
Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP 234.064, Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111 e outros
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1104/06 – AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO DONIZETE CURSINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SPG) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada de que encontra-se à