TJMSP 06/05/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 82ª · São Paulo, terça-feira, 6 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
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Date: 2008.05.05 16:32:18 -03'00'
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GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL
Em atenção ao Ofício GP 621/08 da lavra do Exmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil – Secção de São Paulo, Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, dou ciência aos Exmos. Srs. Juízes e
serventuários que: “com o objetivo de evitar prejuízos e transtornos ao pleno exercício da profissão, bem
como considerando que o Cartão de Identidade expedida pela OAB constitui identidade civil para todos os
fins legais (art. 13 da Lei nº 8.906/94)”, de que foi prorrogado o prazo de validade dos cartões dos
advogados – vencidos e a vencer – por prazo indeterminado, conforme decisão do Egrégio Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, publicada no Diário da Justiça, edição de 25 de maio de 2006,
Seção 1, página 726.
(a) CLOVIS SANTINON
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) Nº 011/08 (Processo de origem: Mandado de Segurança n° 1832/07
– 2ª Auditoria Divisão Cível)
Impte.:
Rogerio dos Santos Bizarro, 1º Ten PM RE 883561-6
Adv.:
MICHEL STRAUB - OAB/SP 132.344
Impdo.:
o Secretário da Segurança Pública do Estado e o Presidente do Conselho de Justificação
Interessada:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
ROSANA MARTINS KIRSCHKE – Proc. Estado – OAB/SP 120.139
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. O 1º Ten PM RE 883561-6, Rogério dos Santos Bizarro, impetrou, por seu advogado,
Dr. Michel Straub- OAB/SP 132.344, o presente Mandado de Segurança com pedido liminar, contra atos do
Excelentíssimo Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo e do Presidente do Conselho
de Justificação, o Maj PM Luiz Antonio Soares, porque, o primeiro assinou o libelo acusatório do referido
Conselho de Justificação, e o segundo porque quebrou o sigilo dos e-mails do Justificante, em face de
apuração de suspeita deste ter tomado parte no gerenciamento de pessoa jurídica de direito privado,
conformando atividade pública aos seus interesses particulares, utilizando-se de seu cargo público para
facilitar o desempenho na empresa privada e numa ONG por ele constituída (fls. 02/71). 3. Distribuídos os
autos à Segunda Auditoria, o MM Juiz de Direito indeferiu a concessão da liminar pleiteada, por “não se
verificar a apresentação inequívoca do “fumus boni iuris”, havendo insegurança jurídica para tal
deferimento”. Deferido o requerimento de sigilo do processo judicial às fls. 82, foram requisitadas as
informações das autoridades apontadas como coatoras, as quais foram juntadas às fls. 87/111 e 115/129. O
Ministério Público deixou de se manifestar às fls. 133/34, consoante orientação da Procuradoria Geral de
Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público, no Ato nº 313/2003-PGJ/CGMP-DOE de 25.06.2003. 4.
O MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria, às fls. 139/140, determinou o envio dos autos à este E.
Tribunal, tendo em vista a incompetência da Primeira Instância para julgá-lo, haja visto a distribuição do
Conselho de Justificação nº 184/07, ao qual responde o Impetrante e objeto do presente “mandamus”,
encontrar-se concluso à este Relator, e ser de competência originária deste Tribunal. 5. Inicialmente,
quanto à autoridade apontada como coatora, temos a ressaltar que, sendo o ato administrativo complexo, a
autoridade coatora é aquela que o aprova, dando seu consentimento legal para sua efetivação. A autoridade
coatora é a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual está sujeita, tenha poder de deliberação
ou decisão, ou seja, de desmonte do ato atacado no mandado de segurança. Assim, o mandado de
segurança não deve ser impetrado contra o mero executor da ordem, mas contra quem, efetivamente tenha
decidido por sua prática. Autoridade coatora é, pois, a pessoa que ordena a execução real e incontestável, e
não quem fixa as diretrizes genéricas para produção dos atos individuais, não sendo presumível, mas
expressa. Nesse sentido a jurisprudência: “Autoridade coatora é a que responde pelas conseqüências
administrativas do ato, aquela que tem disponibilidade sobre o ato, que pode revogá-lo ou modificá-lo e não
o seu mero executor” (Antonio Raphael Silva Salvador e Osni de Sousa, Mandado de Segurança: doutrina e
jurisprudência, pág. 29-30). “Autoridade coatora é aquela que, ao executar o ato, materializa-o” (RTFR152/271). “Para figurar no pólo passivo da ação de segurança, autoridade coatora é aquela que ordena, que
determina ou pratica o ato, ou, ainda, a que defende a prevalência deste (ato coator), assumindo, embora 'a
posteriori', a posição de coator” (STJ- 1ª Seção-MS nº 4.085/DF- Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Diário da