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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 10

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TJMSP 26/05/2008 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/05/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 10 de 15

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 94ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
eventual recurso preparo no importe de R$ 74,40 (setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Advogada: Dra. Cláudia Calciolari – OAB/SP: 206.334
1541/07 – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR – CRISTIANO DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SIC) – despacho de fls. 127: “I – Vistos.
II – Tendo em vista o trânsito em julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PD
nº Nº 1BPMI-008/11/06, apresentadas junto com a Contestação, conforme certidão de fls. 104, manifestemse as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 10 (dez) dias. III – No silêncio,
deve a d. Escrivania inutilizar o expediente. Intime-se.” SP.,15.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz
de Direito
Advogados: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191, Dra. Adriana Torres Alves – OAB/SP:
240.278 e Dr. Sidinei Lavieri – OAB/SP 240.278
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP: 113.599
1773/07 – AÇÃO ORDINÁRIA - DAVI ALVES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SIC) – despacho de fls. 218: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intimese.” SP.,15.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas - OAB/SP: 103.484
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP: 99.284
1519/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – WILSON SANTOS SANTANA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SIC) – despacho de fls. 77: “I – Vistos. II – Tendo em
vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30
(trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
Advogados: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP: 134.579 e Dra. Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons, OAB/SP: 101.107
1731/07 – HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar – MARCELO BUARTA FERRAIOLI (JEDIAEL DA
SILVA TOMÁZ) X CORREGEDOR GERAL DA PMESP – (SIC) – despacho de fls. 108: “I – Vistos. II –
Tendo em vista o trânsito em julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do Ofício
nº CorregPM-1505/311/07, conforme certidão de fls. 99, manifestem-se as Partes se há óbice quanto à
inutilização de tais cópias, no prazo de 10 (dez) dias. III – No silêncio, deve a d. Escrivania inutilizar o
expediente. Intime-se.” SP.,14.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. João Marcelo Bijarta Ferreioli
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myrian Caçapava França Hibide Claver - OAB/SP: 118.447
1643/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOÃO LUIZ DEOLINDO VILAR X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Fls. 103/104: “I – Vistos. II – O r. Advogado em
sua réplica requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330 do CPC (fl. 74), ou seja, nada
tinha para a fase instrutória. No mesmo sentido postulou a Ré. Conseqüência natural, a conclusão dos
autos para a sentença. III – Julgado a lide, o tópico final da decisão foi regularmente publicado, conforme se
vê às fl. 92, vº, aos 14.02.08. O prazo recursal de quinze dias, para o Demandante, incidiu em 29.02.08,
sem que resistisse (certidão de trânsito em julgado de fl. 93). IV – No dia 11.03.08, onze dias após o trânsito
para ele, no entanto, durante curso da contagem do prazo recursal para a Fazenda Pública, protocola o n.
Advogado requerimento de juntada de prova documental, consubstanciada em sentença criminal
absolutória. Note-se que já havia requerido o julgamento antecipado da lide. O pedido do encarte do
documento foi indeferido, uma vez que encerrada a prestação jurisdicional de Primeiro Grau (fls. 94 e 94,
vº). V - Na seqüência, veio o despacho de fl. 93, para eventuais requerimentos, pertinentes, e, com isso,
requer, fls. 96/97, nulidadade de trânsito em julgado da sentença, porque não foi intimado da decisão, tanto
que, segundo ele, requereu a juntada da referida sentença criminal absolutória em 11.03.08. VI – As
intimações para o r. Advogado foram realizadas regularmente. O trâmite do processo ocorreu dentro do
devido processo legal, respeitada a ampla defesa e o contraditório. Não há nenhuma nulidade para suportar
o requerido. É caso de indeferimento de reabertura de prazo para apelar. VII – Intime-se.” S.P., 15/05/08. (a)

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