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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 26/05/2008 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/05/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 15

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 94ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
1574/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – UZIEL MARCOLINO DOMINGUES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico final da sentença de fls. 177/195: “....... Diante do
exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor UZIEL MARCOLINO DOMINGUES, em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução de mérito (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser
considerado isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.P.R.I.C.São Paulo, 15 de maio de
2008.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191 e Dra. Adriana Torres Alves – OAB/SP
261.246
Procuradora do Estado: dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284
821/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROBERIO FERNANDO MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (EM) – Tópico final da sentença de fls. 374/379: “ ...... Diante do exposto e de tudo o mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C.São Paulo, 15 de maio de 2008.LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor
é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Joaquim Martins Neto – OAB/SP 95.628, Dr. Fernando Henrique Jchramj Martins – OAB/SP
198.181, Dr. Tony Muniz de Souza – OAB/SP 173.668
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2030/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com liminar – DENILSON FARIAS DA SILVA X PRESIDENTE DO
CD N. 1BPRV-005/06/03 – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 98/114: “Diante do exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido mandamental. Por tal fato, concedo parcialmente a segurança, a fim de
que a Administração Militar permita a retirada dos autos pela advogada atuante no Conselho de Disciplina
Nº 1BPRv-005/06/03, com obediência aos trâmites legais à espécie. Em razão da natureza da presente
decisão, revogo a medida liminar concedida às fls. 44/45. Dessa forma, extingüo o processo com resolução
de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com
cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da medida liminar, para que a Administração Militar dê
andamento normal ao Conselho de Disciplina supra, independentemente de eventual recurso desta decisão.
Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do
Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma, inibiria a legítima
utilização do mandamus. Em razão do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário (Código de
Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). P.R.I.C.” SP, 19.05.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz
de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Viviane Christine de Santana – OAB/SP 191.472
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
1351/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUANA DE CASSIA LUIZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SJB) – Fls. 237: “I – Vistos. II – Recebo a apelação da ré nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
20.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174

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