TJMSP 08/07/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 125ª · São Paulo, terça-feira, 8 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Proc. n.º : 49.960/08 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Ronan Tavares Patrício.
Advogado(s):Dr GIULIANO DE OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de Laudo de Exame de Sanidade Mental do réu, juntado às fls.
193/199 dos autos.
Proc. n.º: 41.121/05 - 1ª Aud. - MT
Acusado(s): PM Hélio Lucas Galdeano.
Advogado(s): Dra. MARIA DE LOURDES DE SOUZA QUEIRÓZ, OAB/SP 86.458 .
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de Carta Precatória, oitivas das testemunhas do Ministério Público,
cumprida e juntada às fls. 251/270 dos autos.
Proc. nº: 44.236/06 – 1ª Aud. – RSD/MK
Acusado(s): ex-Cap PM Luiz Cláudio Venâncio Alves
Advogado(s): Dr. GILBERTO VENÂNCIO ALVES, OAB/SP 131.994
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de Audiência de Julgamento para o dia 05 de AGOSTO
de 2008, às 15h00. Fica ainda Vossa Senhoria ciente de fl. 349 – ata de sessão de Início de Sumário
(interrogatório), realizada em 25/09/06 –, bem como de fls. 376/377 – ata de sessão de Prosseguimento de
Sumário (oitiva de testemunhas de acusação), realizada em 26/02/07 –, fl. 499 – ata de sessão de
Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de acusação), realizada em 17/05/07 –, fl. 568 – ata de
sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de defesa), realizada em 22/11/07 –, e fl. 581
– ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunha de defesa), realizada em 27/11/07.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 37.368/03 - 2ª Aud. – mst
Acusados: ex-Sd PM Luis Carlos Filho e outro
Advogado: Dr. MARCOS LUCIANO DONHAS, Dr. CELSO MACHADO VENDRAMINI, Dr. RODRIGUES
PERES SERVIDONE NEGASSE
Assunto: Fica V.Sª intimado para se manifestar nos termos do artigo 443 e 444, ambos do C.P.P.M.
Proc. Nº 31.457/01 - 2ª Aud. – mst
Acusados: 3º Sgt PM Nelson de Oliveira
Advogado: Dr. CLAUDER CORREA MARINO
Assunto: Fica V.Sª intimado a tomar ciência da expedição da Guia de Recolhimento.
Proc. Nº 32.918/02 - 2ª Aud. – mst
Acusados: Sd PM Alessandro Rodrigues
Advogado: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA
Assunto: Fica V.Sª intimado do despacho de fls. 432/433, que se segue:
I – Vistos.
II – Pretende o i. Causídico, com a peça de fls. 428/429, que este Juízo determine ao Cmdo G PM a
obstrução e arquivamento do CD nº CPC-059/CD/3/05, tendo em vista o conteúdo da sentença de fls.
405/414.
III – Não é o caso.
Na referida decisão judicial de mérito criminal anotei, após estudo legal da prescrição administrativa, que ...
por qualquer ângulo que se aprecie a questão, a ação disciplinar militar, como o crime militar, encontram-se
prescritos...”
IV – Ora, tal anotação está longe de se reconhecer a prescrição do processo disciplinar administrativo, e
nem poderia, sob pena de invadir competência de outro juízo. Evidentemente, poderá tal sentença criminal
ter reflexo na seara cível. A pretensão do r. Advogado só pode ser apreciada e julgada através da via
adequada no juízo competente.
V – Dessa forma indefiro o pedido, observando ainda, que a Administração Militar apenas está dando
cumprimento à sentença prolatada nos autos de ação cautelar nº 899/06 (em minhas mãos), que foi julgada
procedente o litígio. Demanda intentada pelo próprio Alessandro Rodrigues.