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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 30/07/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 140ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
fundamento no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 usque 667, do
Código de Processo Penal, requerendo a concessão liminar da liberdade provisória ao Paciente, uma vez
que se encontra preso há mais de sete meses, sem os pressupostos autorizadores da norma de regência
da custódia cautelar. Requer, ainda, a extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos co-réus
Daniel Sérgio Ramalho, pelo Superior Tribunal de Justiça, e Claudinei Lima de Souza, pela E. Segunda
Câmara deste Tribunal. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Primeira Auditoria Militar.
A Inicial esta inserida às fls. 02/04. Foram juntados os documentos de fls. 15/16. 2. A concessão de liminar,
em sede de Habeas Corpus, só há de ser deferida excepcionalmente, quando inexistente qualquer dúvida
sobre a legalidade da medida. No caso, necessária a vinda das informações da autoridade apontada como
coatora, bem como a juntada de cópia do v. Acórdão do Habeas Corpus concedido pelo E. STJ, em favor do
co-réu Daniel Sérgio Ramalho. 3. INDEFIRO a liminar pleiteada. 4. Junte-se aos autos cópia do Acórdão
retromencionado. Requistem-se informações ao MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, autoridade
apontada como coatora. 5. Após, encaminhem-se os autos ao e. Parecer do D. Procurador de Justiça. 6.
Intime-se. Publique-se." (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, JUIZ CEL PM RELATOR.
HABEAS CORPUS Nº 2.020/08 (Proc. de origem nº 48.581/07 – 4ª Auditoria)
Impetrante:
ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Paciente:
Tatiane Ferreira Nascimento, Sd Fem PM RE 981479-5
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Relator:
Evanir Ferreira Castilho
Desp.:
"1. Vistos: Petição de fls. 02/19, documentação de fls. 20/26. CONCEDO A LIMINAR, tão
somente para a realização do INTERROGATÓRIO da paciente, nos termos declarados em petição;
igualmente, defiro a perícia complementar pelos mesmos peritos iniciais, respondendo exclusivamente aos
quesitos trazidos às fls. 05, em complementação. Prazo para ambas as diligências, 10 (DEZ) dias, sem mais
delongas para o andamento procedimental, salvo a fase do 428 e sentença, oportunamente. P.R.I.C.C. 2.
Sigam com pedido de informação ao Juízo coator, e com elas, à Procuradoria de Justiça, para Parecer
aguardado. Aos, 29 de julho de 2008." (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Trib. Justiça Militar – DECANO.

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 05.08.2008, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:
427/05 (Proc. nº 297.360.5/3-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - M. S. nº 56/02 – 2ª
Vara da Comarca de Lorena) – Julgamento: 05.08.08 - 13:30h
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Eliseo dos Santos Queiroz, 3º Sgt PM RE 92 1940-4
Adva.: JOSIÊ APARECIDA DA SILVA – OAB/SP 119.812
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:
540/05 (Proc. nº 327.314.5/6-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Emb. à Exec. nº
1.234/95 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo) – Julgamento: 05.08.08 - 13:30h
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA – OAB/SP 106.713 – Procuradora do Estado
Apdo.: Wagner Leite da Silva, Cb PM RE 88 8758-6
Advs.: ROGÉRIO DA SILVA LAU – OAB/SP 163.169 e outro
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:
1.303/07 (Mandado de Segurança nº 1.219/06 – 2ª Auditoria - Divisão Cível)- Julgamento: 05.08.08

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