TJMSP 06/08/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 145ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica
do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Mantenho a decisão de fl. 150, no tocante à reiteração do pedido de antecipação da tutela (fl.
178), pelos seus próprios fundamentos. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intime-se.” SP, 30.07.2008 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ivã Joel Fernandes – OAB/SP 239.559.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2212/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – MOIZÉS APARECIDO SALES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 16/17: “I – Vistos. II – Em minhas mãos as
Apelações Cíveis n. 606/05 e 1025/07. Cotejando as iniciais, verifico que não há a ocorrência de
litispendência, tendo em vista serem distintas as causas de pedir. III – Percebe-se que a presente demanda
se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão
proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza
jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV –
Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na
hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a
sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação
para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto
da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Para a apreciação do pedido de
gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de hipossuficiência,
bem como o instrumento de procuração. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se.” SP, 31.07.2008
(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2252/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – VELOEL DO CARMO e AUGUSTO DA SILVA PEREIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 79: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos
autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III
– Nos termos do art. 396 do CPC, devem os Autores, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em Cartório a
certidão de objeto e pé do processo nº 944/96, a que responderam perante a 2ª Vara do Júri – Foro
Regional I – Santana, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV do CP, conforme noticiou a sentença de fls. 72/73,
bem como cópia da denúncia/libelo acusatório. IV – Intime-se.” SP, 31.07.2008 (a) Dalton Abranches Safi Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
1410/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – NIVALDO BATISTA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ante o silêncio das partes quanto a Nota de Cartório
disponibilizada aos 08.07.2008, conforme certificado às fls. 294Vº, autos CONCLUSOS para Sentença em
10 (dez) dias. SP, 04.08.2008.
Advogado: Dr. Dario Silva Neto – OAB/SP 180.033.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2260/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – HUMBERTO DE MORAIS X
PRESIDENTE DO PAD Nº 3BPRV-002/06/07 (WO) – Fls. 33: “I – Vistos. II – Procedendo a uma análise
sumária da petição inicial do presente mandamus, não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários para a concessão da liminar pleiteada, sendo indispensáveis as informações da autoridade
coatora. III – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. IV – No prazo de 10 (dez) dias, apresente o
impetrante a via original do instrumento de procuração, bem como da declaração de hipossuficiência, para
apreciação do pedido de gratuidade processual. Após, tornem os autos conclusos. V – Intime-se.” SP,
29.07.2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.