TJMSP 20/08/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 155ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2038/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada (AGRAVO RETIDO) – VALDIR
CARVALHO DE FRANÇA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 02: “1. Autue-se
em apartado. 2. Intime-se o Agravado para contra-minuta em 10 (dez) dias.” SP, 18.08.2008.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2260/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – HUMBERTO DE MORAIS X
PRESIDENTE DO PAD Nº 3BPRV-002/06/07 (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias
intimadas de que foi deferido o pedido de mais 15 (quinze) dias para a providência requerida.” SP, 19/08/08.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2196/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Tutela Antecipada – EUCLIDES CLEMENTE
JÚNIOR X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPC-066/CD/3/07 (ES) – Fl.48: “I – Vistos. II
– O i. Causídico teve concedida liminar para a suspensão do conselho de disciplina ora atacado. III – O
impetrante, intimado do deferimento do prazo para juntada do instrumento de procuração e declaração de
hipossuficiência (fls. 28/29), não providenciou (fl. 30). IV – Cumpra, no prazo de 03 (três) dias, a
determinação para a regularização processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
V – Intime-se.” SP, 14.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2286/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EDSON FRANK DE OLIVEIRA e outros X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 60/61: “I – Vistos. II – Percebe-se que a
presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito
de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. III – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para os autores. IV – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não
incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. V – Defiro o
prazo de 15 (dez) dias para a apresentação do instrumento de procuração e das declarações de
hipossuficiente dos Autores. VI – Autos ao Cartório Distribuidor e no retorno, intime-se os Demandantes e a
Fazenda Pública quanto a esta decisão. VII – Intime-se.” SP, 08.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2288/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada - ANTONIO CARLOS DE BARROS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 66/67: “I – Vistos. II – Vislumbro a presença
de fumus boni iuris e do periculum in mora na presente ação, após análise sumária dos argumentos
apresentados pelo Autor na inicial, juntamente com a prova documental que a acompanha. III – Por tal fato,
CONCEDO LIMINAR inaudita altera pars, para que se SUSPENDA O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 5BPMM-216/57.1/07, no qual figura como Acusado o PM RE 843197-3 ANTONIO
CARLOS DE BARROS. IV – Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que adote as providências
citadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 15 (dez) dias,
declaração de hipossuficiência, bem como o instrumento de procuração. Após, tornem os autos conclusos.
VI – Intime-se.” SP, 12.08.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.