TJMSP 15/09/2008 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 173ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dra. Milena Guesso- OAB/SP 206.272 e Dr.
Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP 234.064
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
1917/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADALBERTO RICO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
– (EM) – r. Despacho de fl. 270: “ I – Vistos. II – Recebo a apelação da ré nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo.III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.IV – Intime-se.São Paulo,
08 de Setembro de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Silva – OAB/SP 265.878, Dr. Thiago de Moraes Abade- OAB/SP 254.716 e
Dra. Mara Cecilia Martins dos Santos – OAB/SP 262.891
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
791/06 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar
– LEANDRO RIBAS DA SILVA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 505/540: “ ...... Diante de
todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ.
P.R.I.C.São Paulo, 29 de agosto de 2008.LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há
custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Luiz Roberto Barbosa – OAB/SP 171.012, Dr. Márcio Goulart da Silva – OAB/SP 34.786 e
Dra. Paulina Marcondes Goulart da Silva – OAB/SP 121.886
Procuradora do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139
790/06 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – BENEISER JOSE SOARES MARTINS X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 502/542: “ ...... Diante de
todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ.P.R.I.C.São Paulo,01 de setembro de 2008.LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há
custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Márcio Goulart da Silva – OAB/SP 34.786 e Dra. Paulina Marcondes Goulart da Silva – OAB/
SP 121.886 e Dr. Edvil Martins Padilha – OAB/SP 157.224
Procuradora do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
1153/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – ELTON JOMAR MORO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (EM) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. Intimada de que foi deferido o levantamento requerido
às fl. 473, e encontra-se à disposição neste Juízo o mandado de levantamento expedido. SP, 18.08.2008.
(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
3ª AUDITORIA
Processo n.º 50.093/08 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : ex-PM Jonas Pena de Oliveira e ex-PM Jeferson Oliveira Santos