TJMSP 07/11/2008 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 210ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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vislumbro, também, a pertinência da prova, quando do cotejo com o feito administrativo a que respondeu o
ora autor. Portanto, defiro o solicitado, devendo a d. escrivania requisitar a vinda dos documentos no que
tange ao ano de 1998 (obs.: período em que se baseia a imputação fática acusatória). Nesse passo e
compasso, determino, ainda, como PROVA DO JUÍZO, que a Administração Militar remeta documento
relacionado às faltas praticadas pelo (ex)miliciano (ora autor) no ano de 1998, discriminando se tais
ausências foram justificadas ou injustificadas. As documentações constantes neste subitem devem ser
remetidas a este juízo também em caráter de urgência. 4.3. “Escala de serviço com as funções exercidas
pelo autor ao longo de sua carreira” – Indefiro pela falta de liame, nexo causal, contextualização fática com
o apurado no Conselho de Disciplina que o excluiu das fileiras da Corporação. 4.4. “A existência de
procedimento junto à administração pública particularmente quanto ao afastamento de dependentes
químicos em tratamento” – Devido aos fatos ensejadores do feito administrativo, determino, neste caso, que
a Administração Militar remeta documento concernente ao tema aqui bailado, caso existisse norma
específica à época (1998). A fim de dar subsídios à Administração Militar, encaminhe a d. escrivania cópia
do petitório do autor nestes autos judiciais (fls. 213/215), para ciência dos fundamentos dizentes com o
sobredito pedido. 4.5. “Íntegra da Sindicância instaurada e Processo do Conselho Disciplinar” – Neste caso
específico, defiro o solicitado, devendo ser remetido, “in totum” e emergencialmente, a Sindicância geradora
e o feito administrativo em si. 5. Por outra banda, determino, como PROVA DO JUÍZO, a vinda a esta lide
cível, também em caráter emergencial, de cópia da nota de corretivos do ora autor, caso já não se encontre
no bojo do Conselho de Disciplina que será remetido. 6. Fixe-se, ademais, que, em regra, a maioria dos
documentos pleiteados na petição de fls. 213/215 seria de responsabilidade do autor trazer aos presentes
autos, cabendo ao juízo, tão-somente, requisitá-los caso houvesse comprovada negativa da Administração
Militar em fornecê-los. 7. Porém, em virtude dos motivos elencados às fls. 182/193, este feito tramita com
prioridade e, bem por isto, deve a Administração Militar remeter os documentos adrede afirmados
obedecendo a emergencialidade do caso em questão. 8. Diante da grande gama de documentos a serem
remetidos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a Administração Militar enviar-nos tudo o quanto
determinado. 9. Após a vinda da prova documental, autos conclusos DE IMEDIATO a este magistrado.
Expeça-se ofício à Administração Militar, de forma “incontinenti”, o qual deve ser acompanhado, como soe
afirmado, da petição do autor (fls. 213/215) e, também, do presente despacho. Intimem-se as partes do
inteiro teor do presente também de forma “incontinenti”. SP, 31/10/2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. José Antonio Cremasco – OAB/SP 59.298, Dr. João Antonio Faccioli – OAB/SP 92.611, Dr.
Francisco Ribeiro Coutinho – OAB/SP 239.065.
Procuradores do Estado: Dr. Marcelo de Aquino – OAB/SP 88.032 e Dr. José Carlos Cabral Granado –
OAB/SP 125.012.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
750/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – WALTER DANIEL GONÇALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas da distribuição da Carta
Precatória n. 699/08 (Alienação de Bens), no Juízo de Direito do Foro Distrital de Piquete – Comarca de
Lorena e designação dos dias 09.12.08, às 14:00 horas para a realização do 1º leilão e 18.12.08, às 14:00
horas para a realização do 2º leilão”.
Advogado: Dr. José Rui Aparecido Carvalho – OAB/SP 112.605.
Procuradora do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
3ª AUDITORIA
Processo n.º 48.543/07 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : 3º Sgt PM José Carlos de Oliveira da Silva
Advogado(s): Dr. JOSÉ RONILDO CANFILD (OAB/SP 219.359)
Assunto: Fica V. Sª intimado de que foi expedida carta precatória para oitiva de de testemunha da defesa, à
Comarca de Santos/SP.
Processo n.º 50.667/08 – 3ª Aud. - AMC
Acusado(s) : Sd PM Vivaldo Alves Miranda