TJMSP 15/12/2008 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 234ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de dezembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2074/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada (AGRAVO RETIDO) – MARCELO MORIM
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – Fls. 08: “I – Vistos. II – Mantenho
a decisão de fls. 49/50 dos autos principais por seus próprios fundamentos, corroborados pela manifestação
do autor às fls. 05/07 desses autos. III – Apense-se o presente agravo aos autos principais e nele certifique
a ocorrência. IV – Intime-se.” SP, 17.11.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR – Juiz de Direito.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2282/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SERGIO SCARDINI X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (WO) – Fls. 33: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido
de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Expeça-se ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá
verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o
Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. IV – Intimese.” SP, 05.12.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2480/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FERNANDO ANTONIO DE ARRUDA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (AG) – Fls. 89: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante
do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Procedendo a uma análise sumária da
petição inicial do presente mandamus, não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários
para a concessão da liminar pleiteada, sendo indispensáveis as informações da autoridade coatora. IV –
Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – Requisite-se as informações da autoridade apontada
como coatora. Com a resposta, verifique-se eventual indicação de Procurador do Estado, porém, se
ausente, intime-se a d. Procuradoria Geral. VI – Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança.
VII – Intime-se.” SP, 24.11.2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Antonio Martins Correia – OAB/SP 76.848 e Dr. Clewerson Antonio T. Correia – OAB/SP
22.635.
2317/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – PASCHOAL FERREIRA LIMA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AG) – Fls. 364: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 363). Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 10.12.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392 e
Dr. Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
2497/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – SANDRO APARECIDO SOUZA DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AG) – Fls. 288/289: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito
do Requerente, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV
– Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia
da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – No prazo de 10 (dez) dias, deve o Requerente
indicar corretamente o pólo passivo da ação, bem como adequar o valor da causa, ante o pedido de
indenização por danos materiais e morais. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se.” SP,
10.12.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.