TJMSP 17/04/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 313ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Substituto da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu o pedido de produção de prova oral nos autos
da Ação Ordinária nº 2.382/08, na qual o ora agravante pleiteia a anulação do ato administrativo que
importou em sua expulsão da Corporação, bem como a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. 3. Sustenta o N. Defensor, em síntese, que a inquirição em juízo das oito
testemunhas por ele arroladas contribuirá de modo eficaz para comprovar a causa de pedir no que diz
respeito à violação ao princípio da razoabilidade na punição aplicada. Alega que a r. decisão ora agravada
(fls. 173-175) ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseverando restar
comprovado que houve cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4.
Em vista do quanto disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, entendo não estarem preenchidos, in
casu, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, sobretudo considerando a não
apresentação de fundamentação específica sobre a necessidade e pertinência do depoimento de cada uma
das testemunhas arroladas. Como os fatos que se almeja provar por meio dos testemunhos não foram
determinados, não há como aferir se a decisão agravada, tomada com base nos legítimos poderes
instrutórios do juiz, pode resultar em lesão grave e de difícil reparação. Assim, INDEFIRO tal requerimento.
5. Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 6.
Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do inciso V do artigo
527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 8. Com a vinda das
informações e resposta da agravada e do agravante, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de abril de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 dias.
HABEAS CORPUS nº 2.099/09 (Proc. de origem nº 53.578/09 – 3ª Auditoria)
Impte.: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE, OAB/SP 175.619
Pacte.: Elizabete Soliman Evangelista, Ten Cel PM RE 800880-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 14 de abril de 2009, em favor de Elizabete Soliman
Evangelista, Ten Cel PM RE 175619, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz
de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, face ao recebimento de
denúncia oferecida pelo Parquet, na qual figura a Paciente como acusada, entre outros policiais militares. O
Impetrante informa, em síntese, que a denúncia foi precedida por investigação ilegal, presidida por inferior
hierárquico à Paciente, em violação ao preconizado na norma Processual Penal Militar. Neste aspecto,
ressalta que a substituição por Oficial de maior patente, consoante previsto em lei, ocorreu tão somente
quando considerado oportuno pelo então Presidente, que veio a direcionar a investigação, entendendo
configurada a ilegalidade de todo o procedimento. Noticia, ainda, que tais circunstâncias foram objeto de
oportuna manifestação da defesa junto à autoridade nomeada coatora, todavia, o MM Juiz entendeu pela
validade do procedimento, consignando que “eventuais nulidades do inquérito não contaminam a ação
penal”, refutando a hipótese de ilicitude da prova então produzida. Assim, o Impetrante pretende, em liminar,
seja sustado o andamento da ação penal em curso até o julgamento do presente Habeas Corpus. No
mérito, argüindo a ilicitude dos depoimentos colhidos no curso do IPM, requer a inadmissibilidade daqueles
elementos, determinando o desentranhamento dos mesmos. O pedido veio instruído com cópia da denúncia
bem como decisão proferida pelo MM Juiz Substituto da 3a Auditoria, manifestando-se pelo indeferimento
do pedido de desentranhamento de peças do IPM, formulado pelo Defensor e cópias de declarações de
testemunhas, prestadas perante a autoridade policial militar. A autoridade nomeada coatora, ao proferir a
decisão considerada abusiva pelo Impetrante, pronunciou-se quanto à legalidade de todo o procedimento.
Em minuciosa explanação acerca da condução das investigações, destacou que, para incidência da
hipótese do artigo 10 parágrafo 5º do CPPM, deve ser verificada a existência de indícios contra oficial de
posto superior, o que demanda diligências para aferição. Presentes tais indícios, a norma legal estabelece
que o encarregado deve solicitar sua substituição, o que, segundo o Magistrado a quo, efetivamente
ocorreu no caso concreto. Apenas por argumentação, a mesma autoridade ponderou que eventuais
nulidades do inquérito não contaminam a ação penal e, ainda, supondo eventual circunstância em que o
subordinado prosseguisse nas diligências e relatasse o feito (o que não ocorreu), não se teria a prova ilícita
da forma como prevê a Lei Magna. Por primeiro, observa-se que a melhor doutrina conceitua: “Inquérito
Policial é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de