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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 28/04/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/04/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 318ª · São Paulo, terça-feira, 28 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, ou=(em branco),
ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2009.04.27 19:13:32 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.101/09 (Proc. de origem nº 53.578/09 - 3ª Auditoria)
Impte.: ANA PAULA DA COSTA RODRIGUES SCHER LIMA
Pacte.: Manoel Domingos Scher Lima, Sd PM RE 950731-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 24 de abril de 2009, por Ana Paula da Costa Rodrigues
Scher Lima, em favor de seu esposo Manoel Domingos Scher Lima, Sd PM RE 950731-A, apontando
constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça
Militar do Estado de São Paulo, face à decretação da prisão preventiva do Paciente, nos autos do processo
nº 53.578/09 e o indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado pelo Patrono. A Impetrante
informa, em síntese, que o Comando de Policiamento de Área Metropolitana Sete – Seção de Justiça e
Disciplina, através do encarregado de IPM, requereu ao E. Juiz da 3a Auditoria desta Justiça Especializada
a prisão preventiva do Paciente, por suposta participação em “esquema criminoso”, sobrevindo decisão que
impôs a segregação cautelar ao policial, com vistas à garantia da ordem pública e conveniência da instrução
(integridade de testemunhas). Neste sentido, a Impetrante argumenta que tal decisão funda-se em
“rumores” e “suposições”, aduzindo que, no caso concreto não há o preenchimento das condições
legalmente previstas para a decretação da medida. Assim, ressaltando as condições pessoais do Paciente
(primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), a Impetrante requereu, em liminar, a
concessão de alvará de soltura e, no mérito, a ratificação da ordem. O pedido veio instruído com cópias da
avaliação de desempenho do Paciente, emitida pela Polícia Militar, declarações de testemunhas nos autos
de origem, comprovantes de residência e estado civil, bem como da decisão que indeferiu a liberdade
provisória ao Paciente, proferida pelo Juiz Substituto da 3a Auditoria desta Justiça Militar. É de registrar,
por oportuno, que a pretensão é idêntica ao requerido em Habeas Corpus nº 2091/09, impetrado por
advogado constituído pelo Paciente, nos autos do aludido processo nº 53 578/09, contra a mesma
autoridade ora apontada coatora, versando sobre os mesmos fatos, feito distribuído a este Magistrado, aos
20 de março de 2009. O referido Habeas Corpus (a qual negou-se a liminar por ausência dos requisitos
legais) seguiu à autoridade coatora para que prestasse suas informações e, após a manifestação do D.
Procurador de Justiça, foi encaminhado à pauta, cujo julgamento se dará aos 30 dias do corrente mês.
Destarte, considerando a identidade de objetos e ainda, que a matéria será oportunamente apreciada pela
Câmara Julgadora, nego seguimento ao presente feito, determinando seu apensamento ao Habeas
Corpus nº 2091/09. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 168/06 (Proc. de origem: GS nº 780/05 – Secretaria da Segurança
Pública)
Justif.: Laurence Fauler Paschoalino, 1º Ten PM RE 930329-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Rel.: Paulo Prazak
Fica o I. Advogado INTIMADO de que os autos encontram-se em cartório para apresentação de alegações
finais, tendo em vista a devolução do prazo.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1467/07 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 473/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Sérgio Frazão Bezerra, ex-Sd PM RE 944201-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
166.385; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 0053643-30 - TJSP
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 24 de
abril de 2009.” (a) Clovis Santinon, Relator.

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