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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 05/05/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/05/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 322ª · São Paulo, terça-feira, 5 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Ref. Proc. n.º : 49.665/07 – 1ª Aud. - RSD.
Acusado(s): PM Nicole Usignolo.
Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES – OABSP 189.426.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da audiência referente à Carta Precatória n.º 127.01.2009.4020-2,
designada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP para o dia 12 de maio
de 2009 às 14h40min.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2506/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ADEMIR AVELINO MIQUITA X
COMANDANTE DO CPC – (SPG) – despacho de fl. 140: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos,
no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.” SP,01/04/2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Sidney Pereira de Oliveira – OAB/SP 246.418
2173/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – WALDNEI PINTO DOS SANTOS X
COMANDANTE DO 2º PEL DA 3ª CIA DO 1º BPRV – (SPG) – despacho de fl. 23: “I – Vistos. II – Abra-se
vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos
após as anotações de praxe.” SP, 24/03/09. (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto
Advogada: Dra. Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP 80.955
2566/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JÚLIO CESAR MARCOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) –Tópico final de sentença de Fls. 136/144: “Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 30/04/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Advogado: Dr. Carlos Borges Torres – OAB/SP 233.991;
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050;
1792/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ADRIANO LÚCIO BRITO HERREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) –Tópico final de sentença de Fls. 186/209:
“ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por
ADRIANO LÚCIO BRITO HERREIRA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a
decisão de demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado às fileiras
da Polícia Militar, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido
proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo,
abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais
qüinqüenais e sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido de juros de mora de 06% (seis
por cento) ao ano a partir da citação, conforme o art. 1o da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a contar
do vencimento de cada parcela. O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da
Corporação para todos os efeitos legais, inclusive qüinqüênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais
promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este

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