TJMSP 07/05/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 324ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.05.06 17:29:24 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 904/06 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 983/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Edson Souza Cruz, ex-Sd PM RE 113807-3
Adv.: VERA SVIAGHIN, OAB/SP 88.418; EUDES SIZENANDO REIS, OAB/SP 133.090; JOSÉ RICARDO
BRITO DO NASCIMENTO, OAB/SP 205.450 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos... 2. Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 284 foram os presentes autos encaminhados a
este Tribunal de Justiça Militar, em virtude da nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 45/04, ao
Art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 3. A supracitada Emenda Constitucional, ao ampliar a competência
da Justiça Militar Estadual, estabeleceu que cabe a esta, processar e julgar também as ações judiciais
contra atos disciplinares militares. 4. Ocorre que o presente processo não trata de ato disciplinar militar. 5. O
Autor não deixou de integrar as fileiras da Polícia Militar, em virtude de sanção disciplinar de caráter
exclusório (expulsão, demissão, etc.) prevista no Regulamento Disciplinar (Lei Complementar nº 893/01),
mas sim porque era Soldado PM, em período de estágio probatório, participando de curso técnicoprofissional, quando foi submetido a Processo Administrativo, pelo qual acabou sendo exonerado, por ato
publicado no DOE de 06 de abril de 2005, nos termos dos incisos I e II do art. 5º, c.c. o inciso II do art. 7º,
ambos do Dec. 41.113/96, com a nova redação dada pelo Dec. 42.053/97, em harmonia com o parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar 697/92, nos termos da Solução DP-27/423/05, da Ordem de Serviço
CPI6-4/03.5/04, Pr. 18.387/04-PM. 6. Em que pese entender que casos como o ora sob análise, pudessem
também ser julgados pela Justiça Militar Estadual, a matéria não diz respeito a qualquer ato administrativodisciplinar, extrapolando a interpretação literal do texto constitucional, escapando à competência desta
Especializada. 7. Em assim sendo, com nossas homenagens, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. 8. Junte-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo,
06 de maio de 2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 151/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2340/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rogério Luis da Cunha Collete, ex-Sd PM RE 975778-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por ROGÉRIO LUIS
DA CUNHA COLLETE, ex-Sd PM RE 975778-3, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª
Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu o pedido de produção de prova oral nos autos da Ação
Ordinária nº 2.340/08, na qual o ora agravante pleiteia a anulação do ato administrativo que importou em
sua expulsão da Corporação, bem como a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo. 3. Sustenta o nobre Defensor, em síntese, que a inquirição em juízo das cinco testemunhas por ele
arroladas, ou algumas delas por amostragem, contribuirá de modo eficaz para comprovar a causa de pedir
no que diz respeito à demonstração de que sua expulsão deu-se em sede de desvio de poder, uma vez que
não incidiu na conduta ensejadora da pena de expulsão. Alega que a r. decisão ora agravada (fls. 220/223)
ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseverando que as testemunhas
não foram ouvidas no procedimento administrativo e a inquirição poderá concluir sobre a veracidade ou não
dos fatos tomados por relevantes na decisão tomada pelo Comandante Geral. Requer a concessão de
efeito suspensivo ao recurso. 4. Em vista do quanto disposto no art. 558 do Código de Processo Civil,
entendo não estarem preenchidos, in casu, os requisitos necessários para a concessão de efeito
suspensivo, sobretudo em face da ausência de fundamentação específica sobre o aspecto que o autor
pretende provar, bem como sobre a necessidade e pertinência dos depoimentos requeridos. Não há, pois,
como aferir se a decisão agravada, tomada com base nos legítimos poderes instrutórios do juiz, pode