TJMSP 26/06/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 2 de 15
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 358ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Segurança impetrado por Ricardo Nei Benedito, Ex Sd 1.C PM 884809-2, pleiteando a concessão de
medida liminar contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito das Execuções Criminais nos autos do
processo nº 000082/1996. 3. Consta dos autos que o sentenciado foi condenado à pena de 18 anos de
reclusão e 13 dias multa, como incurso no art. 157, § 3º do Código Penal, nos autos do processo nº 168/92
da 17ª Vara Criminal de São Paulo. Concedido o benefício do livramento condicional, foi certificado o
cumprimento do término do período de prova em 22 de outubro de 2007, sem notícia de qualquer causa que
pudesse alterar o curso normal do benefício. 4. Com manifestação favorável do Conselho Penitenciário, a
MM. Autoridade Coatora julgou extinta a pena privativa de liberdade. No entanto, o sentenciado voltou a ser
recolhido no Presídio Militar Romão Gomes por ordem expedida pelo MM. Juiz Substituto da 7ª Vara
Criminal de Recife/PE, aos 20 de janeiro de 2009, em razão de sentença penal condenatória lá proferida,
sem o direito de apelar em liberdade. 5. Em razão da condição de ex-policial militar, o MM. Juiz das
Execuções Criminais expediu oficio à unidade prisional determinando que o interno seja transferido para
presídio da Comarca de Recife, local onde está sendo processado e é preso cautelar. 6. Argumenta o
impetrante que a concretização de sua transferência para um presídio comum do Estado de Pernambuco
acarretará prejuízos, não só ao sentenciado, mas também à sua família que reside no município de São
Bernardo do Campo. Ademais, passaria a correr risco de vida, uma vez que, sendo o impetrante ex-policial
militar, não poderia ser colocado no convívio de presos comuns. Finaliza que o Código de Processo Penal,
em seu art. 295, garante aos militares direito à prisão especial. 7. Não assiste razão ao impetrante. 8. A via
eleita demonstra-se inadequada. O Mandado de Segurança cuida de impugnação que visa a coibir
ilegalidade ou abuso de poder que atinja direito líquido e certo. 9. Não vislumbro ilegalidade ou abuso de
poder na decisão atacada, afinal sequer há direito líquido e certo do impetrante. Prescreve o Regimento
Interno do Presídio Militar Romão Gomes, em seu artigo 13, que a inclusão ou permanência de ex-policial
militar, ainda que transitoriamente e em razão de mandado de autoridade judicial que não seja da Justiça
Militar do Estado, somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do Juiz das Execuções Criminais
e Corregedor do Presídio. 10. Portanto, trata-se de opção atribuída ao Juiz Corregedor, uma vez que o
presídio destina-se, primordialmente, a abrigar militares que cometeram crimes em razão da função.
Ademais, também a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), no seu art. 86, §3º, preceitua que “caberá ao
juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado
para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos”.
Referido dispositivo evidencia faculdade legalmente conferida ao juiz para a definição do estabelecimento
prisional apropriado, o que afasta, por completo, a existência de direito subjetivo, certo e inquestionável, do
preso, para a escolha de presídio no qual cumprirá pena. 11. Na ocasião em que foi cometido o crime a que
se refere a sentença condenatória, cujo processo encontra-se em sede de apelação, o sentenciado já havia
sido excluído da Milícia Bandeirante. Ora, o recolhimento a estabelecimento prisional destinado a militares é
exclusivo para os integrantes da Polícia Militar, ou, em determinadas situações, que à época dos fatos
pertencia à Corporação, nenhuma dessas condições ostentadas pelo impetrante. 12. Saliente-se que a
jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, ao ser excluído da Corporação, o sentenciado perde
as prerrogativas do cargo (STJ, Habeas Corpus 25072/MG, Relator Ministro Felix Fischer, T5 – Quinta
Turma, Data do Julgamento: 13/05/2003, Publicação: DJ 16/06/2003 p. 357). 13. Diante do exposto, nego
seguimento à inicial do presente mandamus. 14. P.R.I.C. São Paulo, 24 de junho de 2009. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Relator
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 07.07.2009, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.874/08 (Processo nº 47.613/07 – 1ª Aud.) – Julgamento: 07.07.09 – 13:30 h.
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Mauricio Augusto Delasta, ex-Sd PM RE 96 6317-7
Adv.: Wilson Rangel Junior – OAB/SP 202.201
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 210, § 1º, do Código Penal Militar