TJMSP 31/07/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 381ª · São Paulo, sexta-feira, 31 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do presente Habeas
Corpus, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 409/09 (Execução nº 2.110/08 – Reg. Exec. nº 110/09 – CECRIM S/1)
Rel.: Orlando Geraldi
Agvte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Agvda.: a r. decisão de fls. 39/41
Sentenc.: Leonel Alves Lopes, Sd PM RE 96 1036-7
Adv.: Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao agravo
interposto. Vencido o E. Juiz Relator, Orlando Geraldi, que não conhecia do agravo. Designado para redigir
o acórdão, o E. Juiz Paulo Prazak”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.741/99 (Processo nº 19.806/97 – 4ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Rodrigo Custódio Garcia, 1º Ten PM RE 91 0346-5
Adv.: Norberto da Silva Gomes – OAB/SP 65.487
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 175, § único (duas vezes), c.c. art. 79, ambos do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, reconheceu, de ofício, a prescrição da
pretensão punitiva, restando prejudicado o exame de mérito, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.308/04 (Processo nº 34.150/02 – 4ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: João Carlos de Siqueira, ex-3º Sgt PM RE 85 2871-3
Adv.: Giuliano Oliveira Mazitelli – OAB/SP 221.639
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 298, caput (duas vezes), do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, declarou, de ofício, a extinção da
punibilidade, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o exame de
mérito, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.468/05 (Processo nº 30.219/01 – 1ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Aptes.: Antonio José Pinheiro, Sd PM RE 96 5063-6, Ronaldo Grancieri de Lima, Sd PM RE 93 0251-4
Adv.: Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Assist. Acusação: José Maria Ribas – OAB/SP 198.477
Del.: Art. 319 do Código Penal Militar (Antonio), Art. 209, § 2º, do Código Penal Militar (Ronaldo)
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
declarando a extinção da punibilidade quanto ao delito de prevaricação (sentenciado Antônio José Pinheiro),
em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 23 DE JULHO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. NA APELAÇÃO