TJMSP 13/08/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 390ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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de que a regra é a emolduração de valia quanto aos Laudos efetivados pelo CMED/PMESP. XXII. A
exceção a tal regra deve ser consistentemente provada, sendo que os afastamentos médicos (licenças)
concedidos ao acusado (ora impetrante) não são suficientes para afastarem o conteúdo do Laudo Pericial e
de sua complementação. XXIII. Estar afastado por motivo de saúde (ainda que de ordem psiquiátrica) não
significa que o acusado não seja imputável e que não possa responder a processo (administrativodisciplinar ou judicial). XXIV. É extremamente relevante deixar bem claro, da forma mais cristalina possível,
que a licença médica não vincula, frontal e inexoravelmente, a necessidade de se realizar Laudo de Exame
de Sanidade Mental e nem mesmo comprova, indubitavelmente, a falta de condições para que o acusado
possa responder a processo, seja administrativo, seja judicial. XXV. A análise sobre cada caso é que
revelará a premência ou não para a adoção de devidos procedimentos. XXVI. Nessa vereda, registre-se que
na hipótese subjacente, o acusado (ora impetrante), comprovadamente, “apresenta condição de saúde
suficiente para ser ouvido em interrogatório e/ou prestar depoimento, bem como pode constituir defensor
legal e responsabilizar-se pelos atos da vida civil” (além de ter sido considerado IMPUTÁVEL),
demonstrando, assim, a desnecessidade de nova perícia, e também, de exames complementares (leia-se:
Tomografia por emissão de pósitrons – “PET”, Cintilografia Cerebral de perfusão – “SPECT” e
Elentroencefalograma – “EEG”). XXVII. Some-se ao acima dedilhado, que, realmente, deve se acreditar,
creditar e respaldar os resultados efetivados pelos médicos da PMESP, profissionais valorosos que são.
XXVIII. Mesmo porque, em suas atuações clínicas/periciais não agem como oficiais da Corporação, mas
sim como profissionais da área de saúde. XXIX. Acresça-se ao já esposado o fato de que, se determinado
médico, em certo caso específico, não se sentir em condições de efetuar o Laudo Pericial, acabará por
utilizar de prescritivo inserto no CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA BRASILEIRO (Resolução CFM nº 1.246/88,
de 08.01.88 - D.O.U de 26.01.88), ou seja, recusará sua participação na elaboração da perícia. XXX. Esta é
a inteligência do artigo 28 do referido Código de Ética, a saber: “É direito do médico recusar a realização de
atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.” XXXI.
Dessa forma, o entendimento primeiro deste juízo, “in casu”, é o de que não há qualquer necessidade de se
produzir laudo outro (obs.: muito menos pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo –
IMESC). XXXII. No arremate, entendo prefacialmente, em consonância com a motivação acima laborada,
que o Despacho de lavra do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina não é dotado de qualquer
mácula (v. Despacho Nº 28BPMM-368/06/09 – doc. 07). XXXIII. Assim, com espeque em todo o esposado,
INDEFIRO a suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina em questão. XXXIV. No que se refere ao
pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XXXV. Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade
coatora do conteúdo do petitório proemial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXVI. Seguindo o labor do
conteúdo gizado no artigo 7º, “caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública
do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXXVII. Enfeixado o
prazo constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público
(Setor Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias (cfe. artigo
12, “caput”, da mesma legislação). XXXVIII. Intime-se para que a defesa técnica do acusado (ora
impetrante) tenha ciência de todo o conteúdo desta decisão interlocutória. XXXIX. Tal intimação deve ser
feita, como requerido (v. página vinte e um da petição inicial), na pessoa do Ilmo. Sr. Dr. Eliezer Pereira
Martins, OAB/SP 168.735. XL. Não obstante, consigno que o Ilmo. Sr. Dr. Rodrigo Fava saiu de meu
gabinete com a notícia do INDEFERIMENTO da liminar almejada, o que leva à inexorável conclusão de que
a audiência marcada para amanhã no CD (12.08.2009, às 10:00 hs.) será realizada normalmente. XLI.
Autos ao Cartório Distribuidor desta Justiça Especializada para a anotação registral necessária. XLII.
Promova-se a diligente Escrivania a autuação do presente. XLIII. Por outro giro, atente-se a digna
Escrivania para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XLIV. Após o deslinde de todos os
comandos aqui insertos, autos conclusos.” SP, 11/08/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
2722/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – EDSON DE ASSIS RIGHI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 76: “I – Vistos. II – Defiro o prazo de 15 (quinze) dias.”
S.P., 12/08/09. (a) Dr. Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.