TJMSP 20/08/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 395ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 18 de agosto de 2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 167/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2420/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Dalmir Marcio Marçal, Cb PM RE 913634-7
Advs.: ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765
e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências previstas nos incisos IV e V do
artigo 527 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 18 de agosto
de 2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 940/07 (Apelação Criminal nº 5.604/06 – Proc. nº 40.108/04 – 3ª
Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repda.: Mariangela Silva Biagi, ex-Sd PM RE 99 0196-5
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, a unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação da Douta Procuradoria de Justiça, decretando a perda da
graduação de praça da representada, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira.”
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 962/08 (Apelação Criminal nº 5.456/05 – Proc. nº 29.913/01 – 3ª
Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Cassio Eduardo Calixto, Sd PM RE 94 0593-3
Adv.: Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de
votos (4x2), em julgar improcedente a representação da Douta Procuradoria de Justiça, para manter a
graduação de praça do Representado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes, Paulo Adib Casseb e Evanir Ferreira Castilho, que
julgavam procedente a representação e decretavam a perda de graduação do Representado. Sem voto o E.
Juiz Presidente, Fernando Pereira.”
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 396/09 (Proc. nº 52.937/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Impte.: Maycon Costa de Cristo, 2º Ten PM RE 11 7523-8
Advs.: Karina Cilene Brusarosco – OAB/SP 243.350, Ruy Zoubaref de Oliveira – OAB/SP 246.819, João
Carlos Campanini – OAB/SP 258.168 e outros
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Aud. da Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em denegar a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte
do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que dava parcial provimento, autorizando acompanhamento
de advogado.”