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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 21/08/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 396ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) - Protoc. 019229/09 - TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 19 de agosto de 2.009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 988/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 5935/08 - Proc. de Origem n°
51.446/08 - 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Rogerio Paiva Silva, 3º Sgt Ref PM RE 842980-4
Advs.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP
139.765 e outros
Rel.: Paulo A. Casseb
Ficam os I. Advogados INTIMADOS a tomarem ciência da juntada dos assentamentos individuais do
representado.
HABEAS CORPUS nº 2.132/09 (Proc. de origem nº 54.802/09 – 4ª Auditoria)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Fabiano Cassio Domingos Azevedo, Sd PM RE 108904-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: Inicial de fls. 02/20, com documentação anexada às fls. 21/44, atacando o auto de prisão
em flagrante delito, "eivado de ilegalidade" (sic), pleiteando a liminar e concessão de liberdade provisória. 2.
Denúncia ofertada (fls. 22), não juntada ao presente feito, apenas a cota ministerial, com imputação ao
paciente de crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (artigo 308 do CPM), com sanção de dois a oito anos de
reclusão. Feito distribuído por dependência, ao impetrado similar de nº 2128/09, em benefício do co-réu,
FRANCISCO THIAGO FARIAS LIMA, Sd 1C RE 125933-4. 3. Sequer o atacado AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO se fez juntado, como proposta em juízo "a quo" da inversão instrucional, com oitiva
posterior de interrogando. 4. Alegada negativa de vigência ao Código de Processo Penal Militar, no teor do
Provimento nº 002/05, da Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, busca de vigência nesta
Especializada do teor do Código de Processo Penal comum, quanto à instrução procedimental criminal
(artigo 245 do CPPM). Paralelo entre os artigos 312 do CPP e o 255 do CPPM, pretendida a liberdade
provisória do paciente. 5. Alegação de "Fumus Boni Iuris" e "Periculum in Mora", para obtenção de liminar
com RELAXAMENTO DA PRISÃO FLAGRANCIAL, vislumbrada ilegalidade no auto. 6. Temos que
eventuais irregularidades do inquisitório não constituem nulidade, valendo o IPM como peça investigatória,
até dispensável. O r. despacho de fls. 33/36 atuais, demonstra que a questão foi apreciada de forma
adequada pelo Juízo "a quo", ao longo de 4 laudas, na sessão de 04/08/2009, com manifestação ministerial,
em relação a ambos os pacientes de dupla impetração. 7. Juntada V. Decisão Monocrática de fls. 38/44, de
lavra do Senhor Ministro do STJ, PAULO MEDINA, em feito outro (HC 47.382/SP), concessivo de ordem
revogatória de prisão decretada, PARA que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de todos os
recursos. Não é o presente caso, em que sequer a instrução foi colimada. 8. Requisitem-se as
INFORMAÇÕES de rigor, abrindo-se a vista (por distribuição anterior) ao Eminente Procurador de Justiça, já
com manifestação no feito paralelo (HC02128/2009-DR, Fernando Sergio Barone Nucci). 9. NEGO A
LIMINAR pretendida. P.R.I.C.C. Aos 19 de agosto de 2009. (17:12:40 horas). (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 218/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 4808/00 com
Recursos Extraordinário e Especial – Proc. Origem nº 18776/97 – 2ª Aud.)
Agvtes.: Rene Frigieri Junior, ex-2º Sgt PM RE 820242-7; César Ricardo de Lima Silva, ex-Sd 854191-4;
Rogério Francisco dos Reis, ex-Sd 901984-7
Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714; JULIANA CARAMIGO GENNARINI, OAB/SP
173.206; FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901 e outra
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: São Paulo, 13 de agosto de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Não obstante intempestivo, abra-se
vista ao E. Procurador de Justiça. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.

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