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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 11

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TJMSP 17/09/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/09/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 11 de 19

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 414ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Processo nº: 54358/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): Sgt PM Duerno Vieira Sampaio Junior e outros
Advogado(s): Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168735; Dr. Antonio Candido Dinamarco, OAB/SP
032673
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para, no prazo de 03 (três) dias, substituir a testemunha nº 2,
Sd PM Bruno Rogerio Martins, tendo em vista que a mesma já foi ouvida nos autos como testemunha de
acusação, conforme fls. 316/317, sob pena de desistência.
Processo nº: 53417/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Lucio Mauro Monteiro Viana e outro
Advogado(s): Dr. EDILSON FREIRE DA SILVA, OAB/SP 146155; Dra. MARIA PAULA MOREIRA
MARTINEZ DA SILVA, OAB/SP 191012
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da expedição de carta precatória nos autos de processo supra
para a Comarca de Guarulhos/SP, destinada à oitiva da vítima e das testemunhas arrolada pela acusação.
Feito nº 50.070/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Flavio da Silva Claro
Advogado(s): Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA - OAB/SP 250.895 e Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da emissão de carta precatória para a Comarca de Rincão, para
oitiva de testemunhas de Defesa.
Feito nº 53.898/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Rafael Neves Marques
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO - OAB/SP 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição de cartas precatórias para as Comarcas de Tabapuã e
Catiguá, para oitiva de testemunhas do Ministério Público.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 4.097/93 – 2ª Aud. (EC)
Acusados: ex-Sds PM Francisco Vanderlani Pinheiro e Joel Araújo dos Santos
Advogados: Drs. Raimundo Oliveira da Costa – OAB/SP 244.875; Gilson Zacarias Sampaio – OAB/SP
129.657; Gilson de Menezes – OAB/SP 120.004, Dra. Maria Izilda Fernandes Nery – OAB/SP 198.336, Dr.
José Carlos Fernandes Neri – OAB/SP 228.883.
Assunto: despacho de fls. 572/574: “I. Vistos. II. Francisco Vanderlani Pinheiro e Joel Araújo dos Santos
foram processados, julgados e condenados em Primeira Instância por infração ao artigo 205, § 2º, inciso IV,
c.c. os artigos 53 e 70, II, alínea “l”, todos do Código Penal Militar (sentença - fls. 322/339). III. Joel Araújo
dos Santos, posteriormente, teve declarada extinta a punibilidade, nos termos do artigo 123, inciso II,
segunda figura, do Código Penal Militar c.c. o artigo 648 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que
lhe foi concedido indulto pleno (fl. 537), sendo os autos, então, tecnicamente arquivados em relação a ele
(v. certidão de fl. 537 e item 6 do r. despacho monocrático de fl. 541). IV. Observe-se que as comunicações
e cautelas de praxe já foram procedidas, segundo se vê na certidão de fl. 537 de lavra das Execuções
Criminais desta Justiça Castrense, nada mais, portanto, restando a fazer. V. Às fls. 559/566, consta o v.
Acórdão da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao recurso de apelação do réu Ex-PM Francisco Vanderlani Pinheiro, confirmada, assim, a r.
sentença de fls. 322/339. O trânsito em julgado do v. Acórdão operou-se aos 03.08.2009 (v. certidão
cartorária - fl. 570).VI. Prossigo. VII. Verifica-se à fl. 534 (Ofício das Execuções Criminais desta Justiça
Militar Estadual) que já existe processo de execução com relação a Francisco Vanderlani Pinheiro,
encontrando-se, no entanto, sobrestado o feito (ref.: Processo de Execução nº 1.410/03-CECRIM/S1). VIII.
Nesse esteio, tendo em vista o trânsito em julgado anotado no item V acima, oficie-se às Execuções
Criminais desta Justiça Especializada, com cópia das fls. 534 e seguintes, inclusive estas, a fim de que seja
retomado o cumprimento da pena imposta a Francisco Vanderlani Pinheiro, controlado no Processo
Execucional nº 1.410/03-CECRIM/S1. IX. Após, conforme determinação de Sua Excelência, o

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