TJMSP 17/09/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 414ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido recurso retornou do STJ 10.09.09, com a seguinte decisão:
"...À vista do art. 557, caput, do Cód. de Pr. Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2008. Ministro Nilson Naves, Relator".
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 173/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2977/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonio José Cunha de Jesus, Sd PM RE 964196-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOSÉ CUNHA DE JESUS,
SD 1.C.PM RE 96.4196-3 contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, em razão de decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança Nº 2977/09, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Auditoria –
Divisão Cível, que INDEFERIU A LIMINAR requerida no sentido de suspender o trâmite do Conselho de
Disciplina instaurado pelo Ofício de Convocação nº CPC-066/CD.2/08, datado de 26.09.2008 (fls. 57/58) até
final julgamento do mérito contido na ação mandamental já referida. Publicada a decisão que indeferiu a
liminar aos 24.08.2009 (fls. 114), protocolou o agravante seu inconformismo aos 31.08.2009,
tempestivamente (fls. 02), com pedido de efeito suspensivo. Alega encontrar-se na iminência de ser
excluído da Corporação em razão dos fatos apurados no Conselho de Disciplina e que o Colegiado
Administrativo indeferiu requerimento de diligências, o que configura, no seu entender, cerceamento de
defesa e parcialidade daquela autoridade julgadora. Em virtude destes fatos, impetrou a ação mandamental
requerendo, com pedido liminar, a suspensão do feito administrativo até final julgamento, o que, também, foi
indeferido, razão do presente Agravo de Instrumento. Segundo o agravante, tal indeferimento baseou-se em
apenas uma das diligências requeridas pela Defesa, quando, na verdade, todas foram indeferidas. Segundo
o agravante, todos os pedidos de diligências formulados pela Defesa têm por finalidade buscar a verdade
real, uma vez que tais provas podem esclarecer dúvidas acerca de fatos relevantes em prol da
improcedência da acusação. Afirma que a liminar é “...para, simplesmente, suspender o feito, ou seja, sua
concessão não implicará em situação irreparável....”. Distribuído o feito, aos 09.09.2009 a este Relator,
vieram-me os autos na mesma data (fls. 116). É o relatório. DECIDE-SE Inicialmente, cumpre destacar que
impetração mandamental se originou do indeferimento de requerimento formulado pelo agravante no
Conselho de Disciplina visando a produção das provas indicadas a fls.60/62. Deste indeferimento, cuja
cópia da decisão encontra-se a fls. 64, originaram-se, ainda naquela sede, Pedido de Reconsideração (fls.
68/75) e Representação (fls. 82/103), passando pela impetração da ação mandamental e culminando neste
Agravo de Instrumento. Temos que o órgão julgador é o destinatário da prova, ou seja, todas as diligências
requeridas no feito, seja no âmbito judicial, ou no âmbito administrativo, destinam-se a convencer o julgador
da tese formulada pelo requerente daquelas. Não constitui, pois, um direito do requerente, e muito menos,
um dever do julgador em produzi-la. Tanto assim é que existe norma expressa no sentido de caber ao juiz,
no caso de processo judicial, indeferir aquelas provas consideradas meramente protelatórias. Aliás, constitui
dever da parte não as produzir, nos termos do artigo 14, IV, do CPC. Não bastasse isso, note-se que não
há, ainda, um desfecho no procedimento administrativo, favorável ou não ao requerente, que justifique a
ingerência do Poder Judiciário no exercício regular da função conferida por Lei ao Poder Executivo, sob
pena de infringência ao artigo 2º da Constituição Federal, o que foram reconhecido pelo despacho
agravado. Por fim, o âmbito mandamental exige a presença do direito líquido e certo do requerente para que
a própria ação seja conhecida, o que não se faz presente pelos motivos já expostos. Isto posto, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso interposto, mantendo o r. despacho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.R.I.C. São Paulo, 15 SET 2009. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1143/07 (Ação Ordinária nº 618/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Joselino Wanderley, ex-2º Sgt PM RE 820071-8
Advs.: EZEQUIAS DANTAS, OAB/SP 207.818; VALDIR BLANCO TRIANA, OAB/SP 266.637; CARLOS
VALDECI ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 255.076
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Paulo Prazak