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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 30/09/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/09/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 423ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
efeito suspensivo ativo ao presente agravo para determinar a imediata suspensão do trâmite do aludido
Procedimento Administrativo Disciplinar. Não se vislumbra, ao menos por ora, a arguida irregularidade
quanto à elaboração do laudo pericial por um só perito, sobretudo em face do disposto na legislação
processual civil (arts. 420-439) e por tratar-se de profissional inscrito no órgão de classe correspondente.
Ademais, atesta o referido laudo que o agravante é imputável e tem condições psicológicas de responder ao
PAD de caráter exoneratório (fls. 41-44). 5. Dessa forma, os vícios apontados pelo agravante e os
documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante fundamento
imprescindível para autorizar a concessão da medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por
oportuno, que tal relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da LMS é mais intenso que o mero fumus
boni iuris que autoriza a concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC) e também que a prova
inequívoca da verossimilhança da alegação necessária para a antecipação de tutela (art. 273 do CPC), uma
vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são
manifestas, claras, translúcidas, evidentes, indenes de dúvida. Assim, NEGO o efeito suspensivo ativo
requerido. 6. Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo
Civil. 7. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. 8. Nos termos do art. 527, V, do CPC, intime-se a
agravada para que responda ao recurso. 9. Com a vinda das informações e resposta da agravada e
agravante, voltem-me os autos conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo,
28 de setembro de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
Ficam os I. Advogados INTIMADOS a providenciarem as peças necessárias para intimação da agravada
(cópia da inicial do agravo e do despacho às fls. 70/71)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 180/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3060/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Fabio Cesar Mazetti Melegati, 3º Sgt PM RE 976240-0
Advs.: ANTONIO DONIZETI DA SILVA, OAB/SP 179.947; JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 182.462;
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, OAB/SP 269.704
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBIO CESAR MAZETTI
MELEGATI, 3º SGT. PM RE 97.6240-0 contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a reforma da
r. decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 3060/09 (fls.05/06), em trâmite pela 2ª Auditoria
desta Justiça Militar – Divisão Cível, que INDEFERIU o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado pelo
autor no sentido de ver suspenso o cumprimento da sanção de 01 dia de Permanência Disciplinar imposta
em Procedimento Administrativo até o que chama de “trânsito em julgado da decisão punitiva nos autos”
(SIC). Despachou, Sua Excelência, aos 23.09.2009, indeferindo a tutela antecipada requerida por entender
não presentes os requisitos essenciais à sua concessão, em especial, por não constar dos autos os
documentos necessários à aferição do alegado pelo agravante. Intimado aos 28.09.09, interpôs o autor, ora
agravante, o presente recurso, tempestivamente, na mesma data. É o relatório. Trata-se de recurso
interposto contra indeferimento de pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante em sede ordinária.
Tal instituto, regulado pelo artigo 273 do Código de Processo Civil possui caráter precário, nos termos do
§4º do mesmo artigo. Agendada a data de amanhã, 29.09.2009, para o cumprimento de sanção de 01 dia
de Permanência Disciplinar, após o trâmite de Procedimento Administrativo in tese regular, inclusive com
apreciação de recursos interpostos pelo acusado, comparece este em Juízo requerendo a “suspensão” do
cumprimento daquela até final apuração de sua legalidade. De fato, na medida em que a tutela antecipada
se apresenta no ordenamento jurídico como ato de jurisdição precária, podendo ser revertida a qualquer
tempo em decisão fundamentada, o cumprimento da sanção pelo agravante não o será, estabelecendo
efeitos permanentes, impossíveis de serem revertidos, minimizados, talvez se ilegal se configurar aquela, ao
final do procedimento, através de justa indenização. Porém, esta representará autêntico prejuízo aos cofres
públicos, sem falar no prejuízo de se afastar de suas atividades regulares um servidor, que in tese, deveria
estar exercendo seu munus que é servir aquela mesma Sociedade. Desta forma, embora Sua Excelência
tenha verificado a ausência da documentação necessária à concessão da tutela antecipada pretendida e em
face da aproximação do cumprimento da sanção o que, in tese, pode, até mesmo esgotar o objetivo da
demanda, nos termos do artigo 527, III, defiro a TUTELA ANTECIPADA pretendida pelo agravante, tão
somente no sentido de suspender o cumprimento da sanção a ele imposta, até final julgamento da ação

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