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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 07/10/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/10/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 428ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2009.10.06 16:20:40 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 480/05 (Proc. de origem nº 3517575800 – TJ/SP)
Apte/Apdo.: Elaine Cristina Lisboa de Oliveira, Sd PM RE 760336-3
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344;EZILDO CASTELAR VIEIRA, OAB/SP 45.380
Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ADRIANA MAZIEIRO REZENDE, Proc. Estado, OAB/SP 154.492
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Autor) Protoc. 022217/09 – TJM/SP
Desp.:1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. À mesa para
julgamento. São Paulo, 05 de outubro de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 112/03 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 061/03 –
Embargos de Declaração Criminal nº 065/03 – Apelação Criminal nº 4677/99 – Proc. de origem nº
11.176/95 – 4ª Auditoria)
Agvte.: a Procuradoria de Justiça
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Réus: Jacinto Natal da Silva, ex-3º Sgt PM RE 90609-3; Jose Donizete Domingues, ex-Sd PM RE 920715-5;
Valmir José Geraldo, Cb Ref PM RE 47038-4; Rodrigo Pires Luiz, ex-Sd PM RE 920555-1
Advs.: JOÃO BATISTA DOS REIS, OAB/SP 142.355; ODACIR PEIXOTO, OAB/SP 96.849; CLAUDER
CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Desp.: São Paulo, 02 de outubro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 4ª Auditoria. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam os I. Advogados INTIMADOS de que o referido agravo retornou do STJ aos 25.09.09, com a seguinte
decisão: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do agravo. Intimemse. Brasília (DF), 03 de agosto de 2009. MINISTRO ARNALDO ESTEVEZ LIMA, Relator".
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL nº 096/05 (Ref.: Apelação Criminal nº 5118/02 - Proc. de Origem nº
25.798/99 – 4ª Auditoria)
Recte.: Claudio Donizete Gonçalves de Souza, ex-Cb PM RE 920499-7
Advs.: FLAVIO LUIS UBINHA, OAB/SP 127.833; JONATHAN LUIS DE LUCCA, OAB/SP 119.976
Recdo.:o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: São Paulo, 01 de outubro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 4ª Auditoria. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam os I. Advogados INTIMADOS de que o referido recurso retornou do STJ aos 25.09.09, com a
seguinte decisão: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, reconheço a prescrição da
pretensão punitiva, declarando a extinção da punibilidade, e julgo prejudicado o recurso especial. Intimemse. Brasília (DF), 07 de agosto de 2009. MINISTRO ARNALDO ESTEVEZ LIMA, Relator".

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 193/08 (GS nº 876/06 – Secret. Seg. Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Justif.: Vera Cruz, Ten Cel Fem PM RE 83 0201-4
Adv.: João Batista dos Reis – OAB/SP 142.355
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos
(3x2), em julgar justificada a conduta da oficial justificante. Vencidos os E. Juizes Paulo A. Casseb e Evanir
Ferreira Castilho que julgavam-na indigna para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de
seu posto e patente. Parcialmente vencido o Relator, apenas no tocante à remessa do julgado ao E.

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