TJMSP 19/10/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 435ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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desrespeitado o Direito de Petição inscrito na Carta Constitucional, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea
“a”. Também não ficou evidenciado qualquer infringência ao devido processo legal, em especial ao
Princípio da Ampla Defesa, vez que no feito administrativo fora franqueado aos Embargantes todas as
oportunidades de apresentarem sua versão dos fatos. No entretanto, insistem em querer rever a valoração
do conjunto probatório produzido no processo-criminal, que os levou à condenação transitada em julgado,
condenação esta que, inclusive, fora objeto de Revisão Criminal, julgada improcedente e, portanto, revista e
mantida, mesmo após a efetivação da coisa julgada. Tratando-se, pois, de petição com nítido caráter
prequestionatório, e em não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade apta a ensejar as
hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e, em vista do disposto no artigo 557, caput, daquele
mesmo diploma legal,
NEGO ANDAMENTO à presente pretensão por manifesta improcedência
(improvimento) para manter em sua integralidade a decisão já prolatada. 8 – Junte-se 9 – P.R.I.C. São
Paulo, 13 OUT 2009. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 595/05 (Proc. de origem nº 3988145200 – TJ/SP)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e juízo "ex officio"
Adv.: MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, PROC. ESTADO, OAB/SP 97.583
Apda.: Aelson de Aquino, Sd PM RE 108566-2
Adv.: JONAS GOMES GALDINO, Proc. Estado, OAB/SP 203.673
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelado) Protoc. 022285/09 – TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 – AELSON DE AQUINO, S.D. 2.C. PM RE 108.566 interpôs a presente petição a
título de Embargos de Declaração, sustentando que o V. Acórdão de fls.249/253, prolatado aos 18.08.2009,
não houve por se manifestar quanto à competência deste E. Tribunal de Justiça Militar para apreciar recurso
interposto contra sentença proferida no foro comum de primeiro grau, bem como quanto ao fato de a
decisão exoneratória em desfavor do apelante ter se baseado exclusivamente no alegado estado de
embriaguez do acusado, o que, no seu entender não restou suficientemente evidenciado em face de
contradições havidas em laudos elaborados na fase instrutória. É a síntese do necessário. DECIDE-SE
Trata-se de petição interposta a título de Embargos Declaratórios, com caráter nitidamente
prequestionatório, por meio da qual pretende o Embargante alçar instância superior no sentido de tentar
inverter o desfecho decisório ao qual a demanda chegou por ocasião do julgamento de segunda instância.
De proêmio destacar que o subscritor da petição ingressa nos autos somente agora, após o julgamento
havido perante a E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, conforme substabelecimento de fls.
257. Por meio da I. Causídica anterior, o Embargante fora intimado do deslocamento da competência para
este foro, bem como do julgamento agendado para o dia 18.08.2009. Em ambas as ocasiões quedou-se
inerte, não manifestando o inconformismo que ora exsurge no presente petitório, encontrando seu
argumento obstáculo preclusivo ao conhecimento. No entanto, em homenagem ao Princípio da Ampla
Defesa, de se esclarecer que as regras de competência são determinadas, inicialmente, pela Constituição
Federal, passando por normas ordinárias, até se chegarem às Leis de Organização Judiciária dos Estados e
Regimentos Internos dos Tribunais. São normas de caráter adjetivo e quando não respeitadas podem ser
convalidadas, vez que a sua desobediência não constitui nulidade absoluta, mas relativa. In casu, nem
mesmo nulidade ocorrera, vez que a demanda, ao ser deslocada para o foro competente, apenas cumpriu o
mandamento constitucional recém integrado ao ordenamento jurídico vigente por meio da EC/45/04. Não há
se falar em prejuízo para a parte, ou não aplicação de norma, vez que uma das características da Jurisdição
é a unicidade, apresentando-se, pois, a competência, como mera distribuição de parcelas daquele Poder,
visando sua melhor efetividade, não cabendo à parte, nesta demanda, em face do interesse público
presente, escolher este, ou aquele foro. De outro bordo, a competência é matéria de ordem processual,
constituindo, pois, a partir da vigência de suas normas, mandamento de aplicação imediata, inclusive quanto
às demandas pendentes de julgamento Assim, quanto a este argumento, nada há a ser declarado. Quanto à
alegada contradição referente à divergência entre a sentença e o V. Acórdão, em especial ao seu relatório,
torna-se importante relembrar que nada mais é que a própria essência recursal. O MM. Juízo de Primeiro
Grau, considerando que o estado de embriaguez fora a razão de decidir da autoridade administrativa, ao
entender não caracterizado aquele, julgou improcedente a demanda. Inconformada, a Fazenda Pública de
São Paulo recorreu daquela decisão. Constatou-se em sede recursal que, na verdade, o MM. Juiz
sentenciante incorreu em error in judicando, vez que a aparente contradição entre os laudos de verificação
de embriaguez e toxicológico, 0,8 g/l e 0,6 g/l, decorreram das diferentes amostras, SANGUE, em uma, e