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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 22/12/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/12/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 3

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 477ª · São Paulo, terça-feira, 22 de dezembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.156/09 (Proc. de origem nº 56.042/09 – 3ª Auditoria)
Imptes.: RODRIGO FERREIRA CAPELLA FILHO, OAB/SP 38.907; SEBASTIÃO SOARES, OAB/SP 51.319
Pacte.: Paulo Tadeu Lobosco, Sd PM RE 110381-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: Inicial de fls. 02/12, noticiando AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, aos
19.NOVEMBRO.09 no CSMM Motomecanização (Portanto há quase 30 dias), do paciente, por PECULATO
(art. 303 CPM Reclusão de 03/15 anos). 2. A inicial destaca o furto de pneus da referida unidade, com saída
de uma Kombi, detida a mesma, rotulando o evento de CRIME IMPOSSÍVEL, fazendo digressão sobre o
papel do Advogado, criticando os depoimentos juntados às fls. 13/20. 3. Ademais, coloca-se em dúvida o
número de pneus envolvidos no evento, destacando o ANONIMATO da notícia do peculato, dias antes,
criticando a atitude, além de rotular o evento com mero ATO PREPARATÓRIO impunível, com
desdobramentos civis. Curiosa parábola entre o evento noticiado e um aborto necessário (fls. 10 e
seguintes), buscando responsabilizar os Oficiais da Unidade, como relapsos. 4. Culmina a impetração com
o pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO ou LIBERDADE PROVISÓRIA, em nome de um santo natal. 5.
Em meio a tantas críticas, olvida-se a impetração de juntar o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO,
bem como o DESPACHO JUDICIAL MANTENEDOR, inobstante o "carcer ad custodiam" demandar há
quase 30 dias. 6. Daí, tornar-se impossível o exame daqueles atos. Ademais, a impetração ingressa em
considerações que extrapolam o próprio mérito, acenando com "desdobramentos civis". Tanto um quanto
outro benefício demandariam o exame daquelas peças. 7. NEGO LIMINAR. R. Informações ao Juízo
atacado. Vista ao Doutor Procurador de Justiça oficiante. P.R.I.C.C. Aos 18 de dezembro de 2009
(16:02:15h) (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.157/09 (Proc. de origem nº 53.400/09 – 3ª Auditoria)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pactes.: Fernando da Silva Prado, Sd PM RE 105652-2; Ranieri Brito da Silva, Sd PM RE 122455-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: “1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Habeas Corpus objetivando, em sede de liminar, a colocação
dos pacientes em liberdade, até que se inicie o processo de execução. 4. Pleiteia-se, por fim, a concessão
da ordem para determinar a imediata expedição da Carta de Guia com recomendação para incontinenti
instauração do processo de execução penal ao Juízo das Execuções, e determinação ao diretor do Presídio
Militar para remoção dos pacientes a regime compatível com o da condenação provisória. 5. Sustenta o
impetrante que a ausência da remessa da Carta de Guia para o setor das execuções penais, faz com que
os pacientes permaneçam presos em regime mais gravoso do que aquele determinado na condenação, e
talvez, sem direito a usufruir da saída temporária de Natal. 6. Alega que o tempo decorrido desde a prolação
da sentença condenatória até o presente momento é incompatível com a celeridade processual exigida pelo
inciso LXXVIII, do artigo 5, da Constituição Federal. 7. A concessão de tutela de eficácia imediata – liminar –
em Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que
demonstrada de forma manifesta a necessidade da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do
ato impugnado. 8. Não se verifica nas argumentações apresentadas elementos suficientes a caracterizar o
fumus boni iuri e o periculum in mora autorizadores da concessão in limine. 9. Neste cenário, NEGO A
LIMINAR. 10. Solicite-se as informações à autoridade apontada como coatora. 11. Com elas, ao Exmo.
Procurador de Justiça. 12. Após, tornem conclusos. 13. P.R.I.C. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. (a)
CLOVIS SANTINON, Relator

1ª AUDITORIA
Ref. Proc. n.º : 46.683/07 -RSD
Acusado(s): ex-PM Waldinei Pinto dos Santos.
Advogado(s): Dr. ª SANDRA APARECIDA PAULINO – OABSP 80.955.
Assunto: Diante da petição datada de 11.12.09 (fl. 757), solicitando tornar sem efeito a renúncia para
patrocinar o feito (anteriormente requerida na data de 01.12.09 a fl. 742), e recebida por este Juízo em

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