TJMSP 30/12/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 481ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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exercício de sua missão institucional.
Artigo 3º - O Núcleo de Controle Interno contará com dois servidores designados pelo Presidente específica
e exclusivamente para o exercício das suas atribuições, os quais perceberão, a título de “pro-labore”, o valor
fixado no artigo 1º da Portaria nº 001/06-GP.
Artigo 4º - No exercício de suas atribuições, os servidores integrantes do Núcleo de Controle Interno terão
livre acesso aos documentos e informações pertinentes às suas atividades, podendo solicitar
esclarecimentos e informações complementares, bem como cópia de documentos, sempre que necessário.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 29 de dezembro de 2009
FERNANDO PEREIRA
Juiz Presidente
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.158/09 (Proc. de origem nº 55.990/09 – 4ª Auditoria)
Impte.: JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP 291.320
Pacte.: Edilson Ricardo da Silva, Sd PM RE 970785-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Jorge Fontanesi Junior – OAB/
SP 291.320, em favor de EDILSON RICARDO DA SILVA, Sd PM RE 970785-9, com fundamento no art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, c.c. art. 466 do Código de Processo Penal Militar, em face de
constrangimento ilegal perpetrado pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria, nos autos do
processo crime nº 55.990/09. 2. Alega o I. Impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se recolhido ao
Presídio Militar Romão Gomes em razão de decretação judicial de sua custódia preventiva, exarada pela
autoridade apontada como coatora sem, no entanto, preencher os requisitos do artigo 255 do Código de
Processo Penal Militar. Afirma que o decretação da medida cautelar é manifestamente ilegal, posto que não
preenche o requisito constitucional da ampla e suficiente fundamentação das decisões judiciais. 3. Requer a
concessão liminar do “writ” e, após colhidas as informações da autoridade coatora, sua confirmação e
consequente revogação da medida preventiva com a respectiva expedição do alvará de soltura. 4. Em que
pese a combativa argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação é insuficiente para
demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida
liminar, pois demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos. 5. Nestes termos, NEGO A LIMINAR
pleiteada. 6. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria Militar, autoridade judiciária
apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, conclusos. 7. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 29 de dezembro de 2009. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 56.042/09 - 3ª Aud (LHOF) - RÉUS PRESOS
Acusados: 2º Sgt PM Aerton Lopo do Nascimento, Cb PM Ocimar Viana Almeida e Sd PM Paulo Tadeu
Lobosco
Advogados: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB/SP 127.964), SEBASTIÃO SOARES (OAB/SP
51.319) e RODRIGO FERREIRA CAPELLA FILHO (OAB/SP 38.907)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi designado o dia 06 de janeiro de 2010, às
13h30min, para realização da audiência de prosseguimento de sumário, neste Juízo.
Processo n.º: 53.400/09 - 3ª Aud. - ras (ft)
Acusado: Sd PM Halbert Willians Franco
Advogado: Dr. VALTER ROBERTO AUGUSTO (OAB/SP 142.092)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que foi designado o dia 7 de janeiro de 2010, às 13h30min, para a
sessão de julgamento, a ser realizada neste Juízo.