Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

  1. Página inicial  > 
1 »
TJMSP 07/01/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 42

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 485ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO, email=arno@tjm.
sp.gov.br
Date: 2010.01.06 19:12:44 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Processos entrados e distribuídos (17 de dezembro a 30 de dezembro)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: HABEAS CORPUS nº 2156/09 (Proc. 56042/09 – 3ª Aud.). Imptes.:
Rodrigo Ferreira Capella Filho e outro. Pacte.: Paulo Tadeu Lobosco, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 3ª
Aud.
Ao Juiz Clovis Santinon: HABEAS CORPUS nº 2157/09 (Proc. 53400/09 – 3ª Aud.). Impte.: Paulo Lopes de
Ornellas. Pactes.: Fernando da Silva Prado, Sd PM e Ranieri Brito da Silva, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz
da 3ª Aud.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: HABEAS CORPUS nº 2158/09 (Proc. 55990/09 – 4ª Aud.). Impte.: Jorge
Fontanesi Junior. Pacte.: Edilson Ricardo da Silva, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 4ª Aud.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 127/09 (Ref.: Agravo Regimental Cível nº 062/09 - Apelação
Cível nº 1849/09 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1799/07 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Adão Edson Caraça, Cb Ref PM RE 886034-3 (INTERDITO representado por sua curadora
Fernanda da Silva Felizardo Caraça)
Advs.: DENY WILLIAMS CURY HADDAD, OAB/SP 231.575
Embgda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: Vistos. ADÃO EDSON CARAÇA, Cb PM RE 886034-3 (INTERDITO – representado por sua curadora
FERNANDA DA SILVA FELIZARDO CARAÇA), opôs os presentes embargos de declaração contra o v.
acórdão de fls. 527-533, proferido no Agravo Regimental Cível nº 62/09, ao qual, por maioria de votos (3 x
2), esta E. Corte, em Sessão Plenária, negou provimento, homologando a decisão agravada. Alega, em
síntese, que o v. acórdão apresenta omissão, já que não se debruçou sobre o relevante ponto atinente à
remessa necessária ainda pendente de julgamento por este Sodalício, o que se traduz em fator impeditivo
ao trânsito em julgado da r. sentença prolatada na Ação Declaratória nº 1.799/07. Sustenta, outrossim, a
possibilidade de se receber os presentes embargos declaratórios com efeito modificativo. Requer que a
apontada omissão seja suprida, dando-se, assim, provimento ao Agravo Regimental Cível anteriormente
desprovido. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O art. 475 do Código de Processo Civil
estabelece uma espécie de norma de proteção em favor das Fazendas Públicas ao condicionar a eficácia
das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, à confirmação pelo tribunal competente. O instituto da remessa
necessária, apontado como condição essencial para a formação da coisa julgada material, já foi acoimado
pela doutrina, não raras vezes, como inconstitucional, por entender-se que tal proteção privilegia o Estado,
ferindo a plena isonomia processual que deve existir entre as partes. Discussões doutrinárias à parte, o art.
475 do CPC, embora venha sofrendo mitigações legislativas (v. g. Lei nº 10.352/01 e Lei nº 10.259/01),
continua plenamente em vigor, razão pela qual a remessa necessária determinada na r. sentença prolatada
na Ação Declaratória nº 1.799/07 será oportuna e devidamente apreciada, em conjunto com a Apelação
Cível nº 1.849/09. Por ora, em vista até da hodierna orientação no sentido de se restringir a aplicação da
remessa necessária, entendo que não pode uma norma que ontologicamente visa a proteger a Fazenda
Pública vir a prejudicá-la, haja vista que a manutenção da suspensão do Conselho de Disciplina até o
trânsito em julgado da r. sentença impossibilitaria a Corporação de corrigir e renovar o ato de citação
anulado e os que se seguiram a ele. Em outras palavras, não pode o embargante pretender beneficiar-se
com a determinação da remessa necessária, mormente por não haver mais nos autos qualquer resistência
por parte da própria Administração quanto à sua pretensão anulatória desde que foi proferida a r. sentença.
Extrai-se da petição apresentada pelo I. Advogado o nítido propósito de manter suspenso pelo máximo

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo