TJMSP 07/01/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 485ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2010.01.06 19:12:44 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Processos entrados e distribuídos (17 de dezembro a 30 de dezembro)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: HABEAS CORPUS nº 2156/09 (Proc. 56042/09 – 3ª Aud.). Imptes.:
Rodrigo Ferreira Capella Filho e outro. Pacte.: Paulo Tadeu Lobosco, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 3ª
Aud.
Ao Juiz Clovis Santinon: HABEAS CORPUS nº 2157/09 (Proc. 53400/09 – 3ª Aud.). Impte.: Paulo Lopes de
Ornellas. Pactes.: Fernando da Silva Prado, Sd PM e Ranieri Brito da Silva, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz
da 3ª Aud.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: HABEAS CORPUS nº 2158/09 (Proc. 55990/09 – 4ª Aud.). Impte.: Jorge
Fontanesi Junior. Pacte.: Edilson Ricardo da Silva, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 4ª Aud.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 127/09 (Ref.: Agravo Regimental Cível nº 062/09 - Apelação
Cível nº 1849/09 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1799/07 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Adão Edson Caraça, Cb Ref PM RE 886034-3 (INTERDITO representado por sua curadora
Fernanda da Silva Felizardo Caraça)
Advs.: DENY WILLIAMS CURY HADDAD, OAB/SP 231.575
Embgda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: Vistos. ADÃO EDSON CARAÇA, Cb PM RE 886034-3 (INTERDITO – representado por sua curadora
FERNANDA DA SILVA FELIZARDO CARAÇA), opôs os presentes embargos de declaração contra o v.
acórdão de fls. 527-533, proferido no Agravo Regimental Cível nº 62/09, ao qual, por maioria de votos (3 x
2), esta E. Corte, em Sessão Plenária, negou provimento, homologando a decisão agravada. Alega, em
síntese, que o v. acórdão apresenta omissão, já que não se debruçou sobre o relevante ponto atinente à
remessa necessária ainda pendente de julgamento por este Sodalício, o que se traduz em fator impeditivo
ao trânsito em julgado da r. sentença prolatada na Ação Declaratória nº 1.799/07. Sustenta, outrossim, a
possibilidade de se receber os presentes embargos declaratórios com efeito modificativo. Requer que a
apontada omissão seja suprida, dando-se, assim, provimento ao Agravo Regimental Cível anteriormente
desprovido. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O art. 475 do Código de Processo Civil
estabelece uma espécie de norma de proteção em favor das Fazendas Públicas ao condicionar a eficácia
das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, à confirmação pelo tribunal competente. O instituto da remessa
necessária, apontado como condição essencial para a formação da coisa julgada material, já foi acoimado
pela doutrina, não raras vezes, como inconstitucional, por entender-se que tal proteção privilegia o Estado,
ferindo a plena isonomia processual que deve existir entre as partes. Discussões doutrinárias à parte, o art.
475 do CPC, embora venha sofrendo mitigações legislativas (v. g. Lei nº 10.352/01 e Lei nº 10.259/01),
continua plenamente em vigor, razão pela qual a remessa necessária determinada na r. sentença prolatada
na Ação Declaratória nº 1.799/07 será oportuna e devidamente apreciada, em conjunto com a Apelação
Cível nº 1.849/09. Por ora, em vista até da hodierna orientação no sentido de se restringir a aplicação da
remessa necessária, entendo que não pode uma norma que ontologicamente visa a proteger a Fazenda
Pública vir a prejudicá-la, haja vista que a manutenção da suspensão do Conselho de Disciplina até o
trânsito em julgado da r. sentença impossibilitaria a Corporação de corrigir e renovar o ato de citação
anulado e os que se seguiram a ele. Em outras palavras, não pode o embargante pretender beneficiar-se
com a determinação da remessa necessária, mormente por não haver mais nos autos qualquer resistência
por parte da própria Administração quanto à sua pretensão anulatória desde que foi proferida a r. sentença.
Extrai-se da petição apresentada pelo I. Advogado o nítido propósito de manter suspenso pelo máximo