TJMSP 07/01/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 485ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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tempo possível o Conselho de Disciplina a que responde o ora embargante, não obstante já ter o vício
insanável ocorrido no ato citatório sido judicialmente reconhecido, já tendo sido determinada a anulação ab
initio do referido processo disciplinar. A detalhada análise dos fatos, bem como todos os fundamentos
(razões de decidir) apresentados mostram-se coerentes entre si, abrangendo as teses levantadas no
Agravo Regimental, não tendo o Tribunal deixado de se pronunciar sobre qualquer ponto que deveria
analisar, nem tampouco julgado com confusão ou contrariedade. Pretende o embargante, na verdade, o
reexame da matéria apreciada e decidida, o que extrapola as estreitas margens que balizam os embargos
de declaração. A partir do v. acórdão ora embargado verifica-se que restou claramente enfrentada a
questão de quais capítulos da sentença ainda pendem de julgamento, sendo certo que, vale enfatizar, a
remessa necessária será regularmente examinada em conjunto com a mencionada Apelação Cível nº
1.849/09. Assim, não há no texto do acórdão embargado omissão a ser suprida, o que permite inferir que a
intenção do embargante foi obter a reforma da decisão, adequando-a ao seu entendimento, o que não é
admissível. É cediço que, de regra, não cabem embargos de declaração com caráter substitutivo,
modificador ou infringente. Não se admite, assim, que seja tal recurso usado com finalidade de se
questionar o acerto ou desacerto da decisão. É como se tem decidido: "Os embargos de declaração têm os
seus contornos definidos no art. 535, do CPC, prestando-se para expungir do julgamento dúvidas,
obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se
pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente." (STJ,
AgReg no Agravo de Instrumento n° 17.018-0/SP, DJU de 13/9/93, p. 13.543, Rel. Min. César Rocha). "Os
embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes
reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão
(RTJ 89/548 - RTJ 94/1167 - RTJ 103/1210 - RTJ 114/351) não justifica – sob pena de grave disfunção
jurídico processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de
questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório." (STF, ED
AgReg no Agravo de Instrumento n° 152.805-5/SP, DJU de 4.2.94, p. 916, Rel. Min. Celso de Mello). "Os
embargos declaratórios são recursos, já que provocam novo exame da matéria, porém não podem alterar
ou modificar a decisão em sua essência, pois têm por finalidade esclarecer, e não modificar, alterar ou
corrigir. Não suprimem nem adicionam, mas confirmam, esclarecendo." (TACRIM/SP - HC - Relator
Desembargador ABREU MACHADO - In RJD 5/210). Na doutrina, neste sentido, é a lição de Júlio Fabbrini
Mirabete: "Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão
proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios,
aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou
explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou
claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Assim, não é possível, em embargos
declaração alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)" (Processo Penal. - 10. ed. rev. e atual. - São
Paulo: Atlas, 2000, p. 667). Também os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao
tratarem do caráter infringente dos embargos declaratórios, ressaltam que: “A infringência do julgado pode
ser apenas a conseqüência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal,
pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos Declaratórios. Em
outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos embargos de Declaração,
pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer
quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos.” (Código de processo civil comentado. 10. ed. - São Paulo: RT, 2008, p. 908). Ademais, não cabem embargos de declaração “para obter
manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente
ao caso concreto” (RTJ 152/960). Posto isso, não se constatando a existência de qualquer omissão no teor
do acórdão, NEGO SEGUIMENTO aos presentes embargos. São Paulo/SP, 17 de dezembro de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 185/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3098/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Cicero Barbosa Cavalcante, ex-Sd PM RE 934842-5
Adv.: RENATO DA COSTA, OAB/SP 251.201
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição requerendo antecipação de tutela recursal – Protoc. 029486/09 – TJM/SP
Desp.: SP, 22dez09. 1. Vistos... 2. Indefiro o agora pleiteado defensivamente por não se vislumbrar