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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 25

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TJMSP 08/01/2010 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 25 de 33

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 486ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
ficam fazendo parte do acórdão.”

1ª AUDITORIA
Processo nº 47.346/07– 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Marcos Fernandes de Oliveira e outro
Advogado(s): Dr. JOSÉ RICARDO QUIRINO FERNANDES OAB/SP 121.659 e Dr. SIMÕES ANTÔNIO
TREVISAN OAB/SP 74.433
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 427 do CPPM.
Processo nº 53.898/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Rafael Neves Marques
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO - OAB/SP 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de inquirição de testemunhas de acusação, em
cumprimento a cartas precatórias expedidas para as Comarcas de Tabapuã e Catiguá, designada para o dia
19/01/2010 às 14h15min, no Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Tabapuã, situado à rua
Eugênio Ulian, 1265, Centro, Tabapuã – SP, tel (17)3562.1878.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2331/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – ERCY TABORDA CAMILLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – Tópico final da r. Sentença de fls. 105/115: “DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta
dos autos, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação,
nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42,
combinado com os arts 269, inciso IV, 219, §5o e 329, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 07.12.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
2671/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ALCIONE DA SILVA VIANA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Tópico final da r. Sentença de fls. 152/164: “Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA ALCIONE DA SILVA
VIANA, PM RE 961322-6, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 112/114. Expeçase ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida
liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 47BPMI230/06/07, independentemente de eventual recurso desta decisão. Em virtude do ônus da sucumbência a
autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 112/114) fica a autora isenta deste pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 22.12.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz
de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a autora goza dos
benefícios da justiça Gratuita.

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