TJMSP 08/01/2010 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 486ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
2673/09 - HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar – CARLOS ROBERTO VIANA JÚNIOR X
CORREGEDOR DA PMESP (DT) – Tópico final da r. Sentença de fls. 106/110: “Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da perda de objeto, "ex
vi" do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à autoridade administrativa com
cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 04.12.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz
de Direito Substituto
Advogado: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
2785/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – AGNALDO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a regularizar sua situação processual, tendo em
vista que não consta seu nome no instrumento de procuração. Prazo: 5 dias.”
Advogada: Dra. Isabel Cristina Vieira dos Santos – OAB/SP 232.568
2793/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – FABIO CORREIA DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – Fl. 64: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 29.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Procuradora do Estado: Dra Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284
2977/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – ANTONIO JOSÉ CUNHA DE JESUS X
PRESIDENTE DO CD N. CPC-066/CD.2/08 (DT) – Tópico final da r. Sentença de fls. 242/248: “Diante de
todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença. Foi publicado, no dia 17 de dezembro de 2009, decisão de Agravo
Regimental Cível nº 71/09 (Agravo de Instrumento nº 173/09), negando provimento ao recurso,
homologando, portanto, a decisão agravada. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça),
até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 22.12.2009 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2602/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. SP, 18.12.2009.
Advogado: Dr. Roberto Aparecido Fernandes – OAB/SP 244.683.
2931/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON RODRIGUES CARDOSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 153/155: “DIANTE DO EXPOSTO, não vislumbro
possibilidade de prosseguimento do Feito e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 267, IV, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro moderadamente em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C.” SP,
10.12.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual