TJMSP 12/01/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 3 de 12
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 488ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614
Desp.: Em 06.01.2010. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes
embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 46663/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Anderson Carvalho Germano
Advogado(s): Dr. JOSE RONILDO CANFILD, OAB/SP 219359
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fls. 316/317, que indeferiu os requerimentos da
Defesa na fase do artigo 427 do CPPM, bem como ciente da documentação juntada a fls. 318/322.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2703/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCIO RODRIGUES GUERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – Fls. 259/260: “I.Vistos. II.Instado a justificar os pleitos probantes (fls. 254/255), veio o
autor a ofertar novel petitório às fls. 256/257. III.Passo, então, a fundamentar e decidir. IV.Indefiro as oitivas
das testemunhas Sd PM Fernanda Vieira Fernandes e Cap PM Antonio Bueno de Oliveira Neto, posto que
JÁ OFERTARAM DEPOIMENTOS NO CONSELHO DE DISCIPLINA A QUE RESPONDEU O ORA AUTOR
(Nº CPC-081/CD.3/06), FEITO ADMINISTRATIVO ESTE DOTADO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA (v., respectivamente, fls. 182/184 e 193/194, autos apartados). V.Indefiro o “depoimento do médico
militar que realizou a perícia na suposta vítima”, bem como a “expedição de Ofício ao Hospital que prestou
os primeiros atendimentos a ‘vítima’, para que envie cópia da ficha de atendimento”, uma vez que o Laudo
de Exame de Corpo de Delito nº 1251/11/05 (fl. 41, autos apartados) contém dados e conclusão bastantes
para a análise da “quaestio”. VI.Dessa forma, com fulcro no prescritivo gizado no artigo 130 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de prova oral e documental por parte do autor. VII.Entrementes, como
a ré deixou fluir em branco o prazo quanto a eventuais pugnados probantes (v. certidão cartorária – fl. 258),
remeta-se a digna Escrivania autos conclusos para a confecção da sentença. VIII.Antes, porém, intimem-se
as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória.” SP, 05.01.2010 (a) Dalton Abranches Safi Juiz de Direito Substituto
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344; Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2833/09 - HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar – DEIVIS DA SILVA OLIVERA SPINA X
COMANDANTE DE POLICIAMENTO DO INTERIOR – 9 (DT) – Tópico final da r. Sentença de fls. 111/121:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF HABEAS
CORPUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A ORDEM. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Por tal fato, casso a medida
liminar concedida no presente remédio heróico à fl. 62. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com
cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 29.12.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz
de Direito Substituto
Advogado: Dr. Clodoaldo Alves de Amorim – OAB/SP 271.710
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
3269/10 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – FERNANDO GABRIEL DE SANTANA X POL[ICIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – Fls.: “I. Vistos, inclusive em correição. II. Cuida a espécie de ação
declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de liminar, proposta por FERNANDO GABRIEL
DE SANTANA, Sd PM RE 113530-9, contra a “Polícia Militar do Estado de São Paulo”. III. Recebi em meu
gabinete, na data de hoje, às 18:00 horas, o Ilmo. Sr. Estagiário do Escritório Glória, Jerônimo & Souza
Advogados Associados. IV. Pois bem. V. O autor respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 16BPMM014/06/09 (termo acusatório anexo a exordial), sendo que, após o processamento, foi-lhe aplicada a sanção
de 06 (seis) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de Recurso Hierárquico também anexo).
VI. Diante do punitivo a ele atribuído requer o acusado (ora autor), “seja concedida medida liminar, ‘inaudita
altera pars’, suspendendo-se o cumprimento da sanção disciplinar imposta, até definitiva decisão da