Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 12/01/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 488ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
presente demanda, consistente na privação da liberdade, em seis dias de permanência disciplinar, cujo
cumprimento está determinado para iniciar no dia 09 de janeiro de 2010, e para tanto, seja imediatamente
oficiado o Décimo Sexto Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo, para cumprimento da citada
ordem.” VII. Como pugnado de fundo, pleiteia que “seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE,
declarando-se nulo o termo acusatório por total descumprimento de formalidades legais, e cumulativamente
seja declarada a Nulidade do Procedimento Disciplinar ‘ab initio’, bem como de todos os atos subseqüentes,
por motivo das nulidades absolutas supracitadas, bem como, diante dos fatos e por fim se declare a falta de
justa causa para punir.” VIII. É a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. IX. Passo, agora, a análise da
pertinência (ou não) do pedido concessivo de liminar. X. E, de prôemio, anoto que o caso comporta o
INDEFERIMENTO do solicitado, diante da ausência, destarte, de um dos requisitos fundamentais para
tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”. XI. Vejamos. XII. Dos documentos trazidos pelo acusado (ora autor)
vislumbro a inexistência do “fumus boni iuris”, em razão da seguinte fundamentação operada pela
autoridade administrativa que apreciou o pedido de Reconsideração de Ato, a saber: “(...) 3. Consta que o
interessado, em 09OUT08, faltou ao serviço para o qual se encontrava prévia e nominalmente escalado, no
horário de expediente, das 08h30min às 18h15min, na manutenção do Quartel, Nº 75 do parágrafo único do
artigo 13, com atenuante do Inciso I do art. 35 e agravante do inc. III do art. 36, tudo do RDPM,
transgressões de natureza GRAVE. O impetrante vem em grau de recurso solicitar que seja reavaliada a
sua conduta disciplinar no caso em questão. 4. O impetrante, através de seu defensor constituído alega
que; na data do fato ligou para o Sgt PM Ferro informando que estava passando mal e estaria se dirigindo
ao HPM, onde lhe foi prescrito pelo médico daquele nosocômio 01 (um) dia de LTS no dia 09OUT08,
portanto encontrava-se a disposição daquele Hospital Militar, no dia em questão. 5. É o requerido.
Fundamento e decido. 6. Não assiste razão ao impetrante, tendo em vista, conforme requisição encartada
às folhas 04, bem como, ficha do prontuário do acusado às folhas 10, onde consta que somente
compareceu ao HPM por volta das 18h15min e fora dispensado às 19h47min, ficando claro que somente
procurou atendimento médico no intuito de justificar a falta ao serviço, que hora se iniciou às 08h30min com
término às 18h15min do dia em questão.” (salientei partes) XIII. Destarte, não verifico, realmente,
consentaneidade nos argumentos alinhavados pelo acusado (ora autor) quanto a tal temático. XIV. Migro,
então, para outra matéria contida na causa de pedir da petição inicial. XV. A Lei Complementar nº 893/2001
(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP), efetivamente, não
determina que a manifestação preliminar seja sempre (inexoravelmente) realizada (leia-se: não é um
“instituto” vinculativo, que deve se operar em todas as hipóteses). XVI. Ocorre que, “in casu”, não houve
menção da dispensa da manifestação preliminar no corpo do termo acusatório, tal como prevê o artigo 28, §
5º, do RDPMESP. XVII. No entanto, sobredita ausência não gera nulidade absoluta. XVIII. Cabe ao acusado
(ou a seu defensor), na primeira oportunidade em que vier a se manifestar no PD, apontar a não anotação
de tal norma (artigo 28, § 5º, do RDPMESP) no corpo do temo acusatório. XIX. No entanto, o acusado (ora
autor) não juntou a Defesa Prévia atinente ao PD (nem mesmo, APENAS a título consignatório, a Defesa
Final, as razões de Reconsideração de Ato e as razões de Recurso Hierárquico) para que se pudesse
verificar se invocou, “ab initio”, a ausência de tal artigo no termo acusatório. XX. Dessa forma, ante a não
juntada de documento a delinear sobre eventual reclamo quanto a tal “quaestio” no início do feito
administrativo, também não anoto a presença de “fumus boni iuris”. XXI. Assim, com espeque em todo o
acima esposado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA PELO ACUSADO (ORA AUTOR). XXII. No
prazo de 10 (dez) dias corrija o autor o pólo passivo da presente “actio” e traga a procuração “ad judicia” em
seu original (obs.: abaixo de tal instrumento procuratório – na mesma folha – não deve descurar o ora autor
que consta a sua declaração de hipossuficiência). XXIII. Nesse mesmo prazo traga o autor, caso queira,
documentos outros concernentes ao PD a que respondera, ficando desde já INDEFERIDO o pleito para que
a requerida remeta cópia integral do feito administrativo. XXIV. Após o cumprimento dos prescritivos
alojados no item XXII desta decisão interlocutória, apreciarei o pedido de gratuidade processual. XXV.
Promova a digna Escrivania a devida autuação. XXVI. Intime-se de forma “incontinenti”.” SP, 08.01.2010 (a)
Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto
Advogados: Dr. Otávio Gomes Jerônimo – OAB/SP 199.077; Dra. Carla Glória do Amaral Barbosa –
OAB/SP 159.519; Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547
2563/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO LUIZ NUNES PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 221/223: “I. Vistos. II.O autor requereu, à fl. 190, a oitiva da testemunha Sgt PM
Josino Pimentel Neto, tendo apresentado justificativa para referida produção probante às fls. 217/219. III.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo